sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Complicada desoneração da construção civil - I

Antes de saber se irá desonerar,
é preciso saber como pagar
Publicada na edição extra do dia 19/07/2013 do DOU (publicação efetiva na madrugada do dia 20/07/2013), a Lei nº 12.844/2013 tratou de definir o enquadramento das empresas do setor da construção civil (excluída a engenharia e arquitetura consultiva – CNAE 711) no novo regime de apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à contribuição previdenciária comumente chamada de “patronal” (20% sobre a folha).

Não bastasse a ausência de segurança e certeza sobre como tal contribuição deve ser apurada e paga, em razão das especificidades desse setor – o que já existia desde a edição das Medidas Provisórias Nº(s) 601/2012 e 613/2013 (p. ex.: critérios de enquadramento, recolhimento no caso de consórcios, forma de compensação das retenções e aplicação das regras de transição, só para citar alguns) –, a referida Lei ainda trouxe uma situação teratológica: a facultatividade de escolha do regime, para as empresas enquadradas nos grupos do CNAE 412, 432, 433 e 439, em relação aos fatos geradores do período compreendido entre 01/06/2012 à 31/10/2013 (contribuição sobre a folha X contribuição sobre a receita bruta).

A lei estabelece que opção pelo regime de apuração é irretratável (uma vez escolhido, deve ser seguido até o final das obras) e deve ser tomada quando do pagamento da contribuição relativa à competência de junho/2013. O problema surge na medida em que o prazo para pagamento da contribuição relativa à competência de junho/2013 esgotou-se me 19/07/2013 (considerando que o 20º dia não foi dia útil, há a obrigação de antecipara o pagamento) e a publicação da lei (que trouxe a possibilidade de opção) só aconteceu na madrugada do sábado, dia 20/07/2013 na edição extra do Diário Oficial da União.

Ou seja, a lei que permitiu que a facultatividade só ingressou no ordenamento jurídico após o último dia do prazo para pagamento da contribuição previdenciária (marco para que a opção fosse feita) e, lógico, todos que poderiam ter optado pela contribuição sobre a receita bruta (desoneração) foram obrigados a pagar a contribuições sobre a folha de pagamento. E mais: segundo a nova lei, essa opção é irretratável e os contribuintes deverão, pelo menos em tese e salvo insurgência contra sua aplicação, recolher a contribuição previdenciária sobre a folha até o final das obras com matrícula CEI abertas no período de 01/06/2013 à 31/10/2013.

Vamos esperar que essa situação seja corrigida – talvez, com a consideração sobre a possibilidade de opção no primeiro prazo para recolhimento subsequente à edição da própria Lei nº 12.844/2013.

Legislação correlata:

  1. Lei nº 12.546/2011
  2. MP nº 601/2012
  3. MP nº 612/2013
  4. Lei nº 12.844/2013

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Software de Prateleira - (Não)Incidência da CIDE-Royalties


Na semana passada, a Receita Federal do Brasil – RFB reafirmou o entendimento segundo o qual os valores remetidos ao exterior, como pagamento pela aquisição de “software de prateleira” para revenda por pessoa jurídica detentora de licença de comercialização, não configura hipótese de incidência da chamada CIDE-Royalties (ou CIDE-Remessas, como quiserem) - Solução de Consulta nº 135 de 06 de Novembro de 2012.

Nada mais correto, especialmente depois da edição da Lei nº 11.452/2007, que incluiu o §1º-A, no artigo 1º da Lei nº 10.168/2000. Tal dispositivo deixa claro que a CIDE-Royalties não deve incidir sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

O ser “software de prateleira” é fato que descaracteriza qualquer tentativa de incidência dessa contribuição interventiva. Quando se compra “softwares de prateleiras” não se adquire o respectivo código fonte, essencial para se entender o funcionamento do software e, eventualmente, modificá-lo e personalizá-lo como bem se entender.

A transferência de tecnologia, nos softwares, só acontece quando, além do próprio software e da sua licença de uso, o adquirente recebe, também, o chamado código fonte. Tanto é assim que o INPI exige, como requisito para registro de um contrato de transferência de tecnologia – em se tratando de softwares –, a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado (artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 9.609/1998).

Assim, quando se fala em “software de prateleira” faz-se referência àquele programa de computador que se pode comprar em qualquer loja especializada, em relação ao qual, a licença permite tão somente o seu respectivo uso.

A aquisição dos “softwares de prateleira” não passa de uma aquisição de mercadorias. O animus dos adquirentes desses softwares, na maioria das vezes, é traduzido por um contrato de compra e venda, não alcançado pela incidência da contribuição interventiva da Lei nº 10.168/2000.

Sobre o tema, sugiro e entendo interessante o estudo da discussão que envolve os conflitos de competência entre Estados (ICMS) e Municípios (ISS) para tributar a venda de “softwares”.

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