sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Fator Acidentário de Prevenção: divulgação do FAP para 2014


Na próxima segunda-feira, dia 30 de setembro, as empresas tomarão conhecimento do valor do índice FAP que deverá ser aplicado durante todo o ano de 2014, como um fator multiplicador da alíquota da contribuição ao SAT (atualmente conhecida como GIIL-RAT).

A aplicação do índice FAP pode majorar, e até o dobrar, a alíquota dessa contribuição. Empresas que estão sujeitas a uma alíquota SAT de 2%, por exemplo, podem ter essa alíquota majorada para até 4%, caso o índice FAP seja igual a 2,0.

De acordo com a Portaria Interministerial nº 413/2013, será possível ter acesso tanto ao índice aplicado, quanto aos elementos que compuseram esse índice (acesso eletrônico pelo site do Ministério da Previdência Social).

Ao ter acesso aos referidos elementos, as empresas poderão atestar a correção dos números apontados e, sendo o caso, identificar os erros cometidos pelo MPS, por exemplo, na hora de escolher os eventos acidentários e de determinar variáveis como o “número médio de vínculos”, a “massa salarial”, entre outros.

Havendo incoerência entre os dados constantes no site do MPS e a real situação da empresa, é possível promover a contestação administrativa para correção dos elementos que foram indevidamente computados e que, certamente, contribuíram para o aumento do FAP e, consequentemente, do custo tributário.

Esse contestação, além de abrir a discussão para redução do FAP, tem um efeito financeiro imediato no caixa das empresas, pois enquanto o MPS estiver analisando as razões de inconformismo das empresas, a aplicação do FAP fica suspensa.

Eis um bom momento para as empresas tentarem uma redução da sua carga tributária para o ano de 2014.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Complicada desoneração da construção civil - I

Antes de saber se irá desonerar,
é preciso saber como pagar
Publicada na edição extra do dia 19/07/2013 do DOU (publicação efetiva na madrugada do dia 20/07/2013), a Lei nº 12.844/2013 tratou de definir o enquadramento das empresas do setor da construção civil (excluída a engenharia e arquitetura consultiva – CNAE 711) no novo regime de apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à contribuição previdenciária comumente chamada de “patronal” (20% sobre a folha).

Não bastasse a ausência de segurança e certeza sobre como tal contribuição deve ser apurada e paga, em razão das especificidades desse setor – o que já existia desde a edição das Medidas Provisórias Nº(s) 601/2012 e 613/2013 (p. ex.: critérios de enquadramento, recolhimento no caso de consórcios, forma de compensação das retenções e aplicação das regras de transição, só para citar alguns) –, a referida Lei ainda trouxe uma situação teratológica: a facultatividade de escolha do regime, para as empresas enquadradas nos grupos do CNAE 412, 432, 433 e 439, em relação aos fatos geradores do período compreendido entre 01/06/2012 à 31/10/2013 (contribuição sobre a folha X contribuição sobre a receita bruta).

A lei estabelece que opção pelo regime de apuração é irretratável (uma vez escolhido, deve ser seguido até o final das obras) e deve ser tomada quando do pagamento da contribuição relativa à competência de junho/2013. O problema surge na medida em que o prazo para pagamento da contribuição relativa à competência de junho/2013 esgotou-se me 19/07/2013 (considerando que o 20º dia não foi dia útil, há a obrigação de antecipara o pagamento) e a publicação da lei (que trouxe a possibilidade de opção) só aconteceu na madrugada do sábado, dia 20/07/2013 na edição extra do Diário Oficial da União.

Ou seja, a lei que permitiu que a facultatividade só ingressou no ordenamento jurídico após o último dia do prazo para pagamento da contribuição previdenciária (marco para que a opção fosse feita) e, lógico, todos que poderiam ter optado pela contribuição sobre a receita bruta (desoneração) foram obrigados a pagar a contribuições sobre a folha de pagamento. E mais: segundo a nova lei, essa opção é irretratável e os contribuintes deverão, pelo menos em tese e salvo insurgência contra sua aplicação, recolher a contribuição previdenciária sobre a folha até o final das obras com matrícula CEI abertas no período de 01/06/2013 à 31/10/2013.

Vamos esperar que essa situação seja corrigida – talvez, com a consideração sobre a possibilidade de opção no primeiro prazo para recolhimento subsequente à edição da própria Lei nº 12.844/2013.

Legislação correlata:

  1. Lei nº 12.546/2011
  2. MP nº 601/2012
  3. MP nº 612/2013
  4. Lei nº 12.844/2013

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