sábado, 6 de março de 2010

Uma piada mal contada: “declaração de inconstitucionalidade de normas tributárias - efeito prospectivo”

Essa historinha de efeito prospectivo mais pareça uma piada mal contada!

O Supremo Tribunal Federal – STF tem utilizado do chamado “efeito prospectivo” para aplicação das decisões que resultam na declaração de inconstitucionalidade de normas tributárias. Mas o que isso significa? Uma piada mal contada! Explica-se:

O STF, apesar de reconhecer que determinada norma tributária está em desacordo com os preceitos constitucionais, deixa consignado que tal inconstitucionalidade só terá validade a partir da publicação da respectiva decisão. Isso quer dizer que os contribuintes que recolheram tributos por exigência de uma norma considerada inconstitucional não poderão reclamar a devolução desses valores, mas deixarão de efetuar pagamento indevido a partir da publicação da decisão do STF.

Tomara que os entes políticos, responsáveis pela instituição dos tributos, não atentem para o seguinte fato: O STF tem dado sinal verde para tributar em desacordo com a Constituição. Ora, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de norma instituidora de tributo, os entes políticos não serão obrigados a devolverem aquilo que foi INDEVIDAMENTE arrecadado até o momento em que o STF se pronunciar a respeito do assunto (considerando que esse pronunciamento será pela inconstitucionalidade da norma). Uma piada mal contada!

A concessão de efeitos prospectivos soa para o Estado arrecadador como ausência de “sanção” (e, aqui, incluo a obrigação de reparação de danos em face da prática de atos irregulares) na eventualidade de produção de normas inconstitucionais para criação de tributos. É uma piada mal contada! O Estado arranca o patrimônio do contribuinte, sob o pretexto de tributar (exceção constitucionalmente prevista, com limites, ao princípio da propriedade privada), mas o faz mediante atos normativos inconstitucionais. Resultado disso: enquanto o Poder Judiciário aprecia a questão, o Estado continua arrecadando, sem se preocupar em devolver, caso a norma seja considerada inconstitucional, tais valores ao contribuinte.

Condenando essa situação e, ao mesmo tempo, assimilando os perigos da concessão dos efeitos prospectivos, o Ministro Marco Aurélio se pronunciou, no meu entender, de forma irreparável. No julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 682.381 (RJ), o Ministro assim proferi o seu voto:

“O Município pretende a declaração de enquadramento do recurso extraordinário na alínea ‘a’ do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, desprezando o sistema constitucional. Inexiste, na Lei Maior, qualquer dispositivo que, interpretado e aplicado, conduza à fixação de termo inicial da glosa da inconstitucionalidade em data posterior à do surgimento na ordem jurídica do diploma que se teve como desarmônico com a Lei Fundamental, no que envolve estímulo à edição de disciplinas conflitantes com o texto constitucional e, na espécie, o que é pior, enriquecimento sem causa por parte do Município em detrimento dos contribuintes que já arcaram com grande carga de tributos”.

Além disso, ao decidir pelo desprovimento do recurso, o Ministro declara: “Tenho-o como protelatório e imponho ao agravante a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, a reverter em benefício do agravado, fazendo-o a partir do disposto no artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil”.

Como se percebe, enfim, um intérprete autêntico do direito que prestou atenção à piada contada, assimilou a ideia e percebeu o mau gosto do comediante. Não teve vontade de rir diante de uma piada mal contada.

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