quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Omissão de Receitas - Crime contra ordem tributária

Muitos não sabem – ou preferem aproveitar-se da própria memória seletiva para esquecer – que omitir informação ou prestar declaração falsa para suprimir ou reduzir o valor do tributo efetivamente devido (e.g. omitir informação sobre rendimento na declaração de imposto de renda da pessoa física) constitui crime contra a ordem tributária, punido com a aplicação de: (i) pena de reclusão que varia de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e (ii) multa. É o que prescreve o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Falando em informações prestadas ao imposto sobre a renda, muitos acham (e muitos assim agem) a consequência em omitir um rendimento na respectiva declaração anual se resume em “entrar para a malha fina” e, eventualmente, ser cobrado pelo imposto devido, acrescido de uma multa salgada e demais encargos legais devidos pela atualização monetária e pela mora.

Uma vez descoberto que a movimentação financeira do contribuinte é desconexa à sua declaração sobre seus rendimentos, há a caracterização de uma presunção relativa de omissão de receita.

É bom que se diga que o desencadeamento de uma relação jurídica tributária por meio de presunção só pode ser aceito quando estiver permitido nos estritos termos da lei. É o que acontece, por exemplo, como o imposto sobre a renda. Nesse caso, o artigo 42, da Lei nº 9.430/1996 prescreve que: “caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”.

A verificação da ocorrência da hipótese dessa regra de presunção [cumulativamente: (i) manutenção de valores creditados como depósito ou investimento; e (ii) ausência de comprovação da origem desses rendimentos, após solicitação das autoridades fiscais], além de desencadear a obrigação de natureza tributária pode configurar a tipificação do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, referido no primeiro parágrafo deste texto.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no último dia 02/10/2012 (decisão publicada em 09/10/2012). Na oportunidade, o Ministro OG Fernandes, relator do REsp nº 1.326.034, afirmou que a “incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário caracterizam a presunção relativa de omissão de receita” e, concluiu que “o dolo manifesta-se na conduta dirigida à omissão de receita e à redução do IRPF, concretizada na apresentação de declaração de imposto de renda sem informar a realização da respectiva movimentação financeira”.

Em resumo, foi afirmado que a verificação da hipótese para aplicação da regra de presunção de omissão de receitas, que sempre estará aliada à omissão ou à falsa declaração de informações e à redução do valor do tributo devido, é suficiente para configurar o cometimento de crime contra a ordem tributária.

Mas, é importante frisar, a regra de presunção relativa à omissão de receita não pode ser aplicada quando, mesmo na hipótese de omissão das informações na declaração do imposto sobre a renda, o contribuinte lograr êxito na comprovação da origem desses rendimentos, quando solicitado pelas autoridades fiscais.

Caso contrário, esse contribuinte poderá se transformar em alguém à margem da lei, assim como aqueles chamados de mensaleiros.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

O FAP chegou. É a bola da vez em matéria tributária.

Desde 30 de setembro, as empresas estão fazendo contas e avaliando a necessidade de apresentar impugnação em face do índice aplicado para determinação, em 2013, da alíquota da contribuição previdenciária devida para o custeio do seguro de acidente de trabalho.

Esse índice reflete (ou deveria refletir) as estatísticas de sinistralidade de cada empresa, levando em conta (i) a frequência, a gravidade e o custo dos eventos acidentários ocorrido em 2010 e 2011; e (ii) o seu respectivo desempenho frente às demais empresas que compõem o mesmo setor da atividade econômica.

Em resumo, esse índice FAP (Fator Acidentário de Prevenção) varia de 0,5 a 2,0, servindo como um multiplicador da alíquota da contribuição previdenciária para o custeio do seguro de acidente de trabalho que, originalmente, varia de 1% a 3%, de acordo com o chamado “grau de risco acidentário”. Isso significa que a aplicação do FAP poderá reduzir a alíquota dessa contribuição à metade ou, por outro lado, poderá majorá-la até o dobro.

A título de exemplo, suponhamos que uma determinada empresa seja classificada com grau de risco alto. Originalmente, a alíquota da contribuição em questão é de 3%. Se o FAP divulgado no último dia 30/09/2012 tiver sido calculado em 1,5, a alíquota que deverá ser aplicada para todo o ano de 2013 é de 4,5% (resultado da multiplicação de 3 x 1,5). De outro modo, se a empresa for classificada com grau de risco baixo (alíquota original de 1%) e o FAP divulgado for equivalente a 0,8, a alíquota que deverá ser utilizada para o ano de 2013 é de 0,8% (resultado da multiplicação de 1 x 0,8).

Sem mencionar as ilegalidades e inconstitucionalidades que eu vejo na aplicação desse índice, muito embora os tribunais pareçam não concordar comigo, o mais importante é, realmente, revisar e avaliar a correção dos cálculos que resultaram na determinação do referido índice e que foram feitos pelo Ministério da Previdência Social – MPS.

Em primeiro lugar, os contribuintes devem refazer o cálculo com base nos próprios elementos que também são divulgados pelo MPS. Em síntese, são valores relativos à quantidade, frequência, gravidade e custo dos acidentes, bem como sobre o índice aplicado para o setor.

Depois, e mais importante, o contribuinte deve aprofundar a análise de todos os eventos acidentários que formaram a “base de cálculo” do MPS. Muitas vezes, o MPS considera como “acidentários” alguns eventos que não guardam relação de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas pelos respectivos empregados. Outras vezes, o MPS leva em conta eventos acidentário que aconteceram (ou não) com empregados que já haviam se desligado da empresa, na época do ocorrido. E, ainda, eventos acidentários, sobre os quais a empresa nunca tomou conhecimento.

Esses exemplos repetem-se, independentemente do setor da atividade econômica da empresa, com frequência. E, a consequência disso está no aumento indevido da contribuição previdenciária devida para o custeio do seguro de acidente de trabalho, a partir de 2013.

O contribuinte que estiver nessa situação poderá apresentar impugnação e questionar os elementos que compuseram do índice FAP (e.g. eventos que não deveriam constar).
Como resultado, o contribuinte poderá (caso acolhida a impugnação, ainda que parcialmente) ter uma redução do índice FAP e, consequentemente, da contribuição que será devida em 2013 e, ainda, poderá obter o benefício econômico de não se submeter ao eventual aumento da referida contribuição até que sua impugnação seja apreciada em última instância administrativa.

Esta é a hora de tentar minimizar o impacto decorrente da aplicação do FAP nos custos tributários dos contribuintes.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Administração de Planos de Saúde no STF. Incidência do ISS ou do IOF?

Mais uma discussão tributária foi classificada como Repercussão Geral e, consequentemente, será definida pela nossa Suprema Corte. Trata-se da análise das normas tributárias que devem incidir sobre as atividades de administração praticadas pelas chamadas operadoras de planos de saúde, especialmente, no que diz respeito à identificação do tributo incidente sobre a atividade própria (se ISS, enquanto uma obrigação de fazer; ou se IOF, enquanto uma obrigação de dar) e, igualmente, em relação à mensuração da respectiva base de cálculo.
O Recurso Extraordinário que carrega essa discussão foi interposto em face de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu que a administração de planos de saúde caracteriza-se por uma obrigação de fazer, devendo sofrer, de fato, a incidência das normas relativas ao ISS.
De acordo com a decisão, as operadoras de planos de saúde não se limitam a repassar os valores pagos a título de mensalidade aos profissionais conveniados, mas promovem, também, a administração desses recursos, a celebração de contrato com os usuários e as negociações de convênio com médicos e hospitais, o que justificaria a obrigação de fazer para fins de incidência do ISS.
O julgamento do STF também tem como escopo, caso decida pela incidência do ISS, a determinação da base de cálculo. Segundo consta na decisão recorrida, a base de cálculo deve ser, tão somente, a parcela correspondente à remuneração que é paga pela atividade de administração (e.g., comissão, isto é, “a diferença entre o valor bruto auferido dos consumidores e a quantia repassada aos terceiros conveniados”).
Nada mais coerente pois, caso contrário, haveria dupla tributação sobre o mesmo fato gerador. Uma em relação à importância obtida pelos profissionais que prestaram diretamente o serviço de assistência médica e, outra, sobre os valores recebidos pela operadora dos beneficiários, cuja parcela é repassada aos profissionais médicos (aqui, aplica-se o mesmo raciocínio da dedução das subempreitadas já tributadas da base de cálculo do ISS sobre os serviços de construção civil – vide RE nº 599.582).
O relator do processo (RE 651.703) no STF é o Ministro Luiz Fux que, por oportuno, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, considerando que o tema é “relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, por versar sobre assunto relativo a todas as operadoras de planos de saúde do país e o possível impacto no preço da mensalidade paga pelos respectivos consumidores”.
Façam suas apostas. A minha é pela boa discussão constitucional sobre os limites para o exercício da competência tributária pelos Municípios e, ao final, pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Construção Civil. Base de Cálculo do ISS. Dedução: materiais & subempreitadas.

Muitos contribuintes – empresas prestadoras de serviços de construção civil – têm procurado o Poder Judiciário para ter garantido o seu direito à incidência do ISS, nos exatos termos do artigo 9º, §2º, alíneas “a” e “b”, do Decreto-lei 406/68 (não revogado pela LC 116/03 e recepcionado pela CF/88). Em outras palavras, para garantir que o ISS seja exigido sobre uma base de cálculo que leve em consideração a dedução dos valores relativos (i) aos materiais fornecidos pelo prestador e (ii) às subempreitadas já tributadas pelo ISS.
Alguns Municípios ignoram as referidas deduções e têm legislações que determinam a incidência do ISS sobre o “custo do serviço”, ou seja, sobre o valor total pago pelo tomador dos serviços, incluindo os valores relativos aos materiais fornecidos pelo prestador e às subempreitadas, ainda que já tributadas.
A dedução dos materiais e das subempreitadas da base de cálculo do ISS, além do reconhecimento da validade constitucional do artigo 9º, §2º, alíneas “a” e “b”, do Decreto-lei 406/68, tem como pano de fundo (i) a regra-matriz constitucional do ISS, que define o fato gerador como sendo a efetiva prestação de serviços, (ii) a formação da base de cálculo, mediante mensuração econômica do fato gerador do ISS, como sendo exclusivamente aquilo que corresponder à prestação de serviço, no caso, de construção civil e (iii) a impossibilidade de se tributar duas vezes um mesmo fato gerador, uma mesma prestação de serviços.
Todos esses aspectos e fundamentos já foram bem apreciados pelos nossos tribunais, tanto em relação aos materiais, quando às subempreitadas.
Vale dizer que em 04/02/2010, mediante repercussão geral em relação aos materiais, a Ministra Ellen Gracie “ratificou a jurisprudência firmada” pelo STF e decidiu pela possibilidade de dedução (RESP nº 603.497).
Logo depois, o Ministro Ayres Britto, levando em conta o julgamento da Ministra Ellen Gracie, aplicou o mesmo entendimento para dedução das subempreitadas (RE 599.582), fazendo referência à outros julgados: AI 619.095 (Sepúlvida Pertence); RE 431.891 (Cármen Lúcia); RE 524.142 (Ricardo Lewandowski); e RE 214.414 (Carlos Velloso). Destaque para seguinte trecho:
“(...) embora o RE 603.497 a controvérsia tenha se limitado à dedução da base de cálculo do ISS dos gastos com materiais de construção, o entendimento consagrado naquele julgado também se aplica aos valores das subempreitadas, nos termos da pacífica jurisprudência deste STF”
Após essas reiteradas manifestações, o STJ revisou o seu antigo entendimento e acenou positivamente pela possibilidade de dedução dos materiais e das subempreitadas já tributadas da base de cálculo do ISS. O julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 1.410.608 (Rel. Min. Benedito Gonçalves, 21/10/2011) traduz bem a situação da jurisprudência atual:
“O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16/9/2010, reconheceu a repercussão geral sobre o tema (...) e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil (...). No mesmo sentido, o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, no Agravo Regimental no RE 599.582/RJ, DJ de 29/6/2011, assentou: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas."
Diante desse quadro, alguns Municípios já promoveram alterações em suas respectivas legislações para permitir o abatimento desses valores (materiais e subempreitadas) da base de cálculo do ISS. Alguns, inclusive, oferecem a opção para exclusão de um valor presumido a título de material.
Entretanto, ainda nos deparamos com Municípios que exigem o ISS sobre o valor total pago pela prestação do serviço, incluindo os materiais e as subempreitadas. Nesses casos, ao prestador do serviço não resta outra alternativa, senão promover medidas judiciais para cessar a cobrança indevida, ainda que essa cobrança seja materializada na forma de retenção e/ou para pleitear a restituição daquilo que eventualmente já foi pago.
Eu diria que as chances de êxito, na matéria de direito, são muito boas. Mas, o suporte documental, como em todos os casos, é essencial para construção dos fatos que se pretendem sofram a incidência da norma do ISS.
Ainda sobre o assunto, recomendo a leitura da publicação que fiz aqui no blog em 26/01/2011: clique aqui.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Consórcios no REPETRO: É possível a habilitação?

Em meados de setembro deste ano, no Rio de Janeiro, tive a oportunidade de participar de um encontro, aberto ao publico, com autoridades vinculadas à Receita Federal do Brasil, especialmente, à Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal (DIANA).
A “DIANA”, segundo suas próprias estatísticas, é responsável pela avaliação de aproximadamente 98% dos pedidos de habilitação no REPETRO, regime especial aduaneiro para importação, desonerada de tributos federais (II, IPI, PIS, COFINS e AFRMM), de equipamentos utilizados nas atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, sem a incidência dos tributos federais.
Durante o encontro, que tratou dos procedimentos para habilitação no REPETRO, foi questionado acerca da possibilidade de habilitação de um consórcio de empresas que, por premissa, tenha preenchido todos os requisitos legais para aproveitamento desse benefício.
A resposta das autoridades que conduziam o evento foi rápida, clara, curta e coberta de uma pseudo certeza: “não”.
Nesse momento, um ponto de interrogação do tamanho do Cristo plantado sobre o Corcovado surgiu. Faz sentido negar a habilitação de um consórcio de empresas, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação?
A figura jurídica do consórcio representa a união de pessoas (físicas e/ou jurídicas – há quem afirma ser possível só entre jurídicas) com interesses comuns, constituída mediante contrato particular. É o que se depreende do artigo 278, da Lei nº 6.404/76.
Mas, em que pese seja o “consórcio” também formado por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (artigo 981, do Código Civil), muito embora não tenha registro próprio de seus atos constitutivos (artigo 985, do Código Civil), é dito aos quatro cantos, inclusive e expressamente pela lei (artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/76), que tal figura não possui personalidade jurídica e que a responsabilidade das associadas é limitada à sua participação no respectivo consórcio.
A ausência de personalidade jurídica e o estabelecimento de uma responsabilidade “limitada” (as associadas respondem, cada uma, pelas suas respectivas obrigações), entretanto, não afastam a sua capacidade contratual, postulatória e tributária e, ainda, a responsabilidade solidária nas: (i) obrigações perante os consumidores (art. 28, §3º, da Lei nº 8.078/1990); (ii) obrigações trabalhistas (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 5.452/1943); e (iii) relações jurídicas decorrente da participação em licitações (art. 33, V, da Lei nº 8.666/1993).
A habilitação no REPETRO pode ser conferida àquele contratado e/ou subcontratado da pessoa jurídica que detenha a concessão, autorização ou cessão para exploração de petróleo no Brasil, como, por exemplo, a PETROBRAS.
Pois bem, se, como autorizado pela legislação, a PETROBRAS contratar um consórcio de empresas para desenvolver empreendimento relativo à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural; e esse consórcio, também como autorizado pela legislação, promover a importação de bens para utilização no referido empreendimento; por que não permitir a sua habilitação no REPETRO, se for considerado que estão presentes os requisitos para concessão de tal benefício?
O questionamento foi feito e a resposta, novamente rápida, clara, curta e coberta de uma pseudo certeza foi: “porque a portaria não fala em consórcio”.
“Ó raios” (como diria um grande amigo)! Não há necessidade de mencionar expressamente a possibilidade de habilitação, especificamente, em relação aos consórcios. Mesmo que se admita a inexistência de personalidade jurídica dessas figuras, não podemos fechar os olhos para o fato de que eles podem contratar, postular e, inclusive, ser inseridos no polo passivo de obrigações tributárias.
Habilitar um consórcio de empresas, devidamente contratado pela PETROBRAS (cujo respectivo empreendimento já esteja habilitado) e que cumpra todos os requisitos legais para aproveitamento do REPETRO, não significa dar interpretação expansiva à norma que trate de desoneração fiscal (artigo 111, do CTN), mas reconhecer o direito de uma entidade que tem capacidade de participar de negócios jurídicos e de relações tributárias (e, de fato participa) da mesma forma que participam todas as demais pessoas jurídicas que se enquadrem na mesma situação.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Transferência de bens do ativo por não contribuinte. Necessidade de emissão de NF.

No mês passado, o STJ reafirmou – quando do julgamento de um segundo Embargo de Declaração contra acórdão proferido em Recurso Especial – que, independentemente da incidência ou não do ICMS sobre determinada operação, o ente federado (no caso, os Estados e o Distrito Federal, competentes para instituição do ICMS) pode exigir obrigações acessórias quando da circulação física ou jurídica de bens (mercadorias ou não).
A discussão, resolvida pelo REsp 1.116.792, decorreu da irresignação de uma instituição financeira – não contribuinte do ICMS –, em face de um Auto de Infração lavrado pelo Estado da Paraíba. Referida autuação baseou-se no suposto descumprimento de obrigação acessória (dever instrumental) relativa à emissão de documento fiscal para acompanhar o deslocamento de qualquer bem ou mercadoria. A instituição financeira realizou operações relativas à transferência de bens do ativo e bens de uso e consumo entre seus próprios estabelecimentos.
Como se sabe, a transferência de bens do ativo imobilizado e aqueles de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma empresa não configura fato gerador do ICMS, pois essa operação não implica transferência de propriedade e não decorre de um ato de mercancia. Aliás, esse é o teor da Súmula n° 166 do próprio STJ: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
No caso em questão, a instituição financeira, mesmo não sendo sequer contribuinte do ICMS, por não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias, está sendo compelido pelo Estado da Paraíba (como também acontece em vários outros estados) a emitir documento fiscal quando da transferência de bens do ativo e de uso e consumo entre os próprios estabelecimentos dessa instituição financeira.
Aqui, além da operação de transferência, em si, não ser fato gerador do ICMS, o próprio sujeito passivo da obrigação acessória (com quer o Estado da Paraíba) não é sequer contribuinte desse imposto.
O STJ, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu que os entes federados podem sim instituir obrigações acessórias e exigir o respectivo cumprimento, inclusive, por aqueles que não praticam o fato gerador do tributo correspondente, já que tais obrigações tratam-se de medidas que visam garantir o poder de fiscalização do Fisco, tal como dito pelo artigo 113, §2°, do CTN: “a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributo”.
Nas palavras do Ministro relator, “com efeito, é cediço que, em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos contribuintes”.
Ao final, o STJ concluiu que, ainda que a operação descrita não configure hipótese de incidência do ICMS, “compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais”.
Nessas situações – não sendo contribuinte do ICMS e realizando operações não sujeitas à incidência do referido imposto –, na prática, as instituições financeiras (ou outras empresas que se encontrem na mesma situações: p. ex.: prestadores de serviços diversos), podem: (a) se inscreverem no cadastro de contribuintes, somente para fins dessa movimentação de bens, caso haja essa permissão na legislação dos estados; ou, simplesmente, (b) podem emitir, mediante autorização do respectivo Fisco estadual, a chamada “nota fiscal avulsa” para acobertar essas operações.
Bem, em qualquer situação, é recomendável que o Fisco estadual seja consultado a respeito dos procedimentos, caso a legislação gere dúvidas em relação à respectiva interpretação.

sábado, 6 de outubro de 2012

Contribuição Previdenciária "Substitutiva" (sobre a receita bruta)

Desde a criação do plano “Brasil Maior”, o Governo Federal tem adotado medidas para desoneração dos investimentos e das exportações, para enfrentamento da apreciação cambial, de avanço do crédito e para ampliação de incentivos fiscais, numa clara tentativa de alavancar o desenvolvimento nacional.
Uma dessas medidas diz respeito à desoneração da folha de pagamentos, mediante a substituição da chamada contribuição patronal (aquela incidente sobre a remuneração paga pelo trabalho dos empregados, à alíquota de 20%) por uma contribuição, já chamada de substitutiva, que incide sobre a receita bruta, para algumas empresas, à alíquota de 1% ou 2%.
Trata-se de uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta (artigo 195, I, “a”, da CF) que será cobrada em substituição à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos (artigo 195, I, “b”, da CF). A referida contribuição substitutiva é obrigatória (e não facultativa) para todas as empresas elencadas a Lei n° 12.546/2011 e àquelas que obtiverem receitas decorrente da venda de mercadorias elencadas no respectivo Anexo, segundo classificação da TIPI.
Entre essas empresas, exemplificativamente, estão aquelas que prestam serviços de processamento de dados, call center, hotelaria e transportes de passageiros; aquelas que auferem receitas com a venda de alimentos, vestuário, medicamentos, veículos, brinquedos e móveis.
Por ser recente, muitas dúvidas têm surgido em relação a incidência dessa contribuição substitutiva. Uma delas, e que acaba de ser solucionada pela Receita Federal do Brasil – RFB, diz respeito ao método para cálculo da contribuição quando a empresa auferir receitas decorrentes das atividades obrigadas ao pagamento da contribuição substitutiva e, igualmente, obtiver receitas decorrentes de outras atividades, às quais estão sujeitas à contribuição prevista na Lei n° 8.212/91.
A manifestação da RFB está publicada pela Solução de Consulta n° 105, de 02 de Outubro de 2012. Segundo ela, quando somente parte da receita bruta das empresas estiverem vinculadas com as atividades sujeitas à contribuição substitutiva, o contribuinte deverá:
1. Pagar a contribuição substitutiva, calculada sobre a receita bruta decorrente do exercício das atividades sujeitas à referida contribuição, aplicando-se a respectiva alíquota de 1% ou 2%, conforme o caso; e
2. Pagar a contribuição previdenciária “patronal”, calculada mediante a aplicação de um “redutor” resultante da razão entre: (i) receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo; e (ii) a receita bruta total.
Para elaboração desse cálculo, é importante ter em mente que a receita bruta, base de cálculo da contribuição substitutiva, é aquela equivalente ao somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), excluídos, apenas, os valores relativos às vendas canceladas, aos descontos incondicionais, às receitas brutas de exportações, ao IPI (se incluído na receita bruta) e ao ICMS (quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário).
Exemplificativamente, temos:
Receita de atividades sujeitas à contribuição substitutiva (1%): R$ 700,00 Receitas de outras atividades praticadas pela empresa: R$ 300,00 Receita bruta total: R$ 1.000,00
Contribuição substitutiva: R$ 700,00 (base de cálculo) X 1% (alíquota) = R$ 7,00 (pagamento mediante DARF).
Cálculo do “redutor”: R$ 300,00 (outras atividades) / R$ 1.000,00 (total das receitas) = 0,3.
Uma vez identificado o “redutor”, deve-se aplicá-lo, mediante operação aritmética de multiplicação, sobre a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), calculada sobre a remuneração paga ou creditada por cada um dos estabelecimentos da empresa, considerados individualmente.
A experiência prática tem mostrado que a substituição da contribuição previdenciária patronal (20% sobre a folha de pagamentos) pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (1% ou 2% sobre a receita bruta) vai reduzir, significativamente, o custo tributário da mão de obra das atividades incentivadas.
Esperamos que essa redução chegue, também e de fato, ao bolso do consumidor.

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