sábado, 6 de outubro de 2012

Contribuição Previdenciária "Substitutiva" (sobre a receita bruta)

Desde a criação do plano “Brasil Maior”, o Governo Federal tem adotado medidas para desoneração dos investimentos e das exportações, para enfrentamento da apreciação cambial, de avanço do crédito e para ampliação de incentivos fiscais, numa clara tentativa de alavancar o desenvolvimento nacional.
Uma dessas medidas diz respeito à desoneração da folha de pagamentos, mediante a substituição da chamada contribuição patronal (aquela incidente sobre a remuneração paga pelo trabalho dos empregados, à alíquota de 20%) por uma contribuição, já chamada de substitutiva, que incide sobre a receita bruta, para algumas empresas, à alíquota de 1% ou 2%.
Trata-se de uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta (artigo 195, I, “a”, da CF) que será cobrada em substituição à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos (artigo 195, I, “b”, da CF). A referida contribuição substitutiva é obrigatória (e não facultativa) para todas as empresas elencadas a Lei n° 12.546/2011 e àquelas que obtiverem receitas decorrente da venda de mercadorias elencadas no respectivo Anexo, segundo classificação da TIPI.
Entre essas empresas, exemplificativamente, estão aquelas que prestam serviços de processamento de dados, call center, hotelaria e transportes de passageiros; aquelas que auferem receitas com a venda de alimentos, vestuário, medicamentos, veículos, brinquedos e móveis.
Por ser recente, muitas dúvidas têm surgido em relação a incidência dessa contribuição substitutiva. Uma delas, e que acaba de ser solucionada pela Receita Federal do Brasil – RFB, diz respeito ao método para cálculo da contribuição quando a empresa auferir receitas decorrentes das atividades obrigadas ao pagamento da contribuição substitutiva e, igualmente, obtiver receitas decorrentes de outras atividades, às quais estão sujeitas à contribuição prevista na Lei n° 8.212/91.
A manifestação da RFB está publicada pela Solução de Consulta n° 105, de 02 de Outubro de 2012. Segundo ela, quando somente parte da receita bruta das empresas estiverem vinculadas com as atividades sujeitas à contribuição substitutiva, o contribuinte deverá:
1. Pagar a contribuição substitutiva, calculada sobre a receita bruta decorrente do exercício das atividades sujeitas à referida contribuição, aplicando-se a respectiva alíquota de 1% ou 2%, conforme o caso; e
2. Pagar a contribuição previdenciária “patronal”, calculada mediante a aplicação de um “redutor” resultante da razão entre: (i) receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo; e (ii) a receita bruta total.
Para elaboração desse cálculo, é importante ter em mente que a receita bruta, base de cálculo da contribuição substitutiva, é aquela equivalente ao somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), excluídos, apenas, os valores relativos às vendas canceladas, aos descontos incondicionais, às receitas brutas de exportações, ao IPI (se incluído na receita bruta) e ao ICMS (quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário).
Exemplificativamente, temos:
Receita de atividades sujeitas à contribuição substitutiva (1%): R$ 700,00 Receitas de outras atividades praticadas pela empresa: R$ 300,00 Receita bruta total: R$ 1.000,00
Contribuição substitutiva: R$ 700,00 (base de cálculo) X 1% (alíquota) = R$ 7,00 (pagamento mediante DARF).
Cálculo do “redutor”: R$ 300,00 (outras atividades) / R$ 1.000,00 (total das receitas) = 0,3.
Uma vez identificado o “redutor”, deve-se aplicá-lo, mediante operação aritmética de multiplicação, sobre a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), calculada sobre a remuneração paga ou creditada por cada um dos estabelecimentos da empresa, considerados individualmente.
A experiência prática tem mostrado que a substituição da contribuição previdenciária patronal (20% sobre a folha de pagamentos) pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (1% ou 2% sobre a receita bruta) vai reduzir, significativamente, o custo tributário da mão de obra das atividades incentivadas.
Esperamos que essa redução chegue, também e de fato, ao bolso do consumidor.

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Rodrigo Marinho

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