terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Empresas de Comunicação e o Simples Nacional

O Projeto de Lei do Senado nº 344/2011 pretende promover a extensão do Simples Nacional às microempresas e empresas de pequeno porte que prestem serviços de comunicação. Entre as atividades beneficiadas com a medida, estão as empresas que prestam típicos serviços de consultoria, como as agências de publicidade e assessorias de imprensa.

Além delas, também podem receber o aval para ingresso no Simples Nacional, as empresas que prestem atividades relacionadas como (i) jornal impresso ou jornal digital, (ii) gráfica para fins de impressão de jornais, revistas e informativos noticiosos, (iii) de rádio AM, FM ou emissora pela Internet, (iv) agência de notícias e (v) televisão de canal aberto ou canal fechado.
Tecnicamente, o projeto de lei pretende alterar o inciso XIII do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006 – dispositivo que relaciona as atividades que não podem fazer parte do Simples Nacional (entre elas, as atividades de consultoria e relativas à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas, prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual).

Com a alteração proposta, o dispositivo passaria a vigorar com a seguinte redação: “art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: XIII que realize atividade de consultoria, exceto aquelas a que se refere o inciso XV do § 5º-D do art. 18 desta Lei”.

O citado inciso XV do § 5º-D do art. 18 – outro dispositivo, cuja inclusão está na proposta – permite a adesão das agências de publicidade e das assessorias de imprensa ao Simples Nacional.
O projeto ainda pretende definir o conceito de “empresas prestadoras de serviços de comunicação”. De forma denotativa, o projeto pretende prescrever que essas empresas são aquelas que de dediquem as atividades de (i) jornal impresso ou jornal digital, (ii) gráfica para fins de impressão de jornais, revistas e informativos noticiosos, (iii) de rádio AM, FM ou emissora pela Internet, (iv) agência de notícias e (v) televisão de canal aberto ou canal fechado.

A última informação sobre a tramitação desse projeto data de 21/12/2011. Na oportunidade, o Relator, Senador Senador Aloysio Nunes Ferreira, após análise, devolveu o Projeto para prosseguimento de sua tramitação.

Abaixo, segue a “Justificação” do referido projeto:

“O Simples Nacional, desde a sua criação, vem passando por um processo constante de atualização e aperfeiçoamento, o que contribuiu decisivamente para o seu sucesso. Na continuação desse importante processo, que conta com o feedback dos diversos segmentos participantes e não-participantes, a situação de um deles chama bastante a atenção. É o caso das empresas de comunicação. Apesar de expressamente autorizadas a participar do regime, muitas exclusões vêm sendo determinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante interpretações muitas vezes injustas e inadequadas. É disso que trata a presente proposição.

Segundo queixa do setor, desde que o Supremo Tribunal Federal julgou a Lei de Imprensa incompatível com a Constituição, há uma lacuna legislativa em relação à definição do que sejam “serviços de comunicação”, expressamente incluídos no Simples Nacional pelo § 5º-E do art. 18 da Lei Complementar (LCP) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Essa lacuna permite interpretações divergentes e prejudiciais ao segmento.

Além disso, é sabido que os diversos serviços de comunicação têm atividade intimamente ligada à publicidade, que, em grande parte dos casos, é de onde provém boa parte dos recursos que permitem a sua sobrevivência, o que torna ilógico e inadequado permitir a inclusão de um segmento sem a inclusão do outro.

Com base nisso, e, sobretudo, levando-se em conta que a Constituição, ao referir-se ao regime simplificado das micro e pequenas empresas (MPEs), não fez distinção entre as atividades desenvolvidas por essas empresas, é que propomos importantes alterações em benefício dos dois segmentos. Para definir expressamente quais os serviços de comunicação que poderão aderir ao Simples Nacional, criamos novo § 5-I no art. 18 da LCP nº 123, de 2006.

Além disso, acrescentamos à lista dos segmentos passíveis de optar pelo Simples Nacional, na forma do Anexo V da LCP nº 123, de 2006, as agências de publicidade e as assessorias de imprensa, visto que, sem a possibilidade de inclusão desses setores, poucos seriam os serviços de comunicação passíveis de optar pelo regime simplificado.

Certos da relevância e da necessidade das modificações propostas, bem como da disposição do atual governo de fomentar a atividade das MPEs, pedimos o apoio dos ilustres parlamentares à aprovação deste projeto”.

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