terça-feira, 29 de março de 2011

LUTO: A luta contra o Malvado


Como já bastante noticiado, o nosso último Vice-Presidente da República, que vinha lutando incessantemente para se manter vido, sucumbiu à força do maior adversário por ele já enfrentado, o câncer.

Ô doencinha malvada, essa! Só mesmo quem sofreu no leito de morte de uma pessoa querida pode imaginar o quão maligna é essa doença. Talvez, é por isso que a comunidade mundial classifica de maligno aqueles tumores que são compostos por células cancerígenas.

Esse é o tipo de adversário que ninguém quer enfrentar e, quando não dá para fugir do enfrentamento, muitos, infelizmente, fraquejam – é o primeiro, e muitas vezes o único, golpe do malvado: a afetação psicológica.

Mas, desse golpe, ninguém tem dúvida, José de Alencar se esquivou. Foi um verdadeiro guerreiro tupiniquim – aquele que não desiste nunca.

Os números impressionam! Foram 13 anos de luta com 17 intervenções cirúrgicas, tendo, sempre, retornado ao trabalho quando recebia alta médica.

Sempre foi otimista e dizia não temer a morte. Não temia mesmo! Pelo que li, José de Alencar sempre fez tudo que teve vontade e não se deixou abalar pelos ataques do malvado.

Via em José de Alencar uma força de vontade que me deixava sem palavras. Era uma força de vontade pela vida. Suas atitudes e a forma como ele enfrentou o malvado sensibilizou o Brasil e me incluo nesse universo.

Fiquei triste com a sua derrota, mas não tenho dúvidas de que a sua luta servirá de inspiração para muitos que enfrentam esses malvados.

Ele não é só um símbolo que representa a luta contra o câncer, mas um símbolo e fonte de inspiração na luta pela vida!

Que Deus o tenha!

quinta-feira, 24 de março de 2011

CIDE-Royalties/Remessas - Base de cálculo reajustada - "Gross-up"


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou recentemente as regras para determinação da base de cálculo da CIDE-Royalties/Remessas, instituída pela Lei nº 10.168/2000, na ocasião em que o contribuinte (fonte pagadora sediada no Brasil) assume contratualmente o ônus econômico no Imposto sobre a Renda (fonte) incidente sobre a operação de remessa de valores ao exterior, devendo, portanto, reajustar o valor da remessa nos termos do art. 725, do RIR (Decreto nº 3.000/1999):

“Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único”.

A Receita Federal do Brasil – RFB, desde a instituição da CIDE-Royalties/Remessas, exige que a alíquota de 10% seja aplicada sobre o montante nominal remetido ao destinatário no exterior. A título de exemplo, veja a manifestação dada na Solução de consulta nº 44/2006:

“ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CIDE. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. A contribuição incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações contraídas. Quando a empresa brasileira assume o ônus do imposto de renda incidente na operação, está fazendo um pagamento adicional ao seu fornecedor do exterior. Nesse caso, o valor que servirá de base de cálculo da CIDE deve ser reajustado”.

Dessa forma, a fonte pagadora no Brasil, sempre que assumir o ônus do tributo, está obrigada a recolher a CIDE sobre o valor devido, acrescido do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF (15% – alíquota efetiva de 17,64%), nos termo do art. 725 do RIR, acima transcrito.

O resultado dessa análise, para comemoração dos contribuintes, definiu que a base de cálculo da CIDE-Royalties/Remessas é somente o valor efetivamente devido pela fonte pagadora, não obstante os reajustes da base de cálculo do IRRF nas hipóteses em que ônus do tributo é assumido pelo agente pagador no Brasil, quando se deve fazer o cálculo chamado de “gross up”. Veja ementa da decisão:

“CIDE SOBRE ROYALTIES - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - ILEGALIDADE.
Não incide a CIDE sobre o valor reajustado do pagamento feito pelo contribuinte ao exterior, por meio da utilização da regra de reajustamento prevista no art. 725 do RIR/99, mas somente sobre o valor dos pagamentos feitos ao exterior, nos termos do art. 2º, § 3°, da Lei n° 10,168/00, com a redação da Lei nº 10.332/2001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e por unanimidade de votos dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado”. (CARF 3a. Seção / 1a. Turma da 2a. Câmara. ACÓRDÃO 3201-00.415 em 18/03/2010. Publicado no DOU em: 31.01.2011)

Em termos práticos, essa decisão significa uma redução no valor da CIDE-Royalties/Remessas. Via de regra, essa redução chega a 17,64% em relação ao valor que a RFB exige se pague.

Esse precedente pode ser usado pelos contribuintes para requerer a devolução dos valores pagos indevidamente no passado, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.

terça-feira, 22 de março de 2011

SP prorroga incentivos fiscais até 2012


O governador Geraldo Alckmin assinou nesta sexta-feira, 18/3, decretos que prorrogam benefícios fiscais concedidos ao setor produtivo paulista até 31 de dezembro de 2012. As medidas, que beneficiam mais de 58 mil empresas de diversos segmentos industriais, têm o objetivo de reduzir o custo de produção e estimular o crescimento da economia no Estado de São Paulo. Considerando toda cadeia ligada aos setores beneficiados, o impacto positivo dos incentivos deve se estender a 366 mil empresas.

Os benefícios - que venceriam no final do mês - tiveram o prazo ampliado em 21 meses e devem promover novos investimentos, aumento da produção e geração de empregos. As medidas incluem ajustes das condições para concessão dos benefícios que aperfeiçoam sua fruição por parte das empresas paulistas.

Os decretos renovam redução de base de cálculo e diferimento do ICMS concedidos aos setores de autopeças, alimentos, brinquedos, instrumentos musicais, perfumaria e cosméticos, couros e calçados, papel higiênico, têxtil e vestuário e vinho. Antes da concessão inicial dos benefícios fiscais, em outubro de 2004, estes segmentos industriais registravam R$ 6 bilhões em arrecadação em toda a cadeia. Em 2010, o total anual arrecadado fechou em R$ 8,4 bilhões, com crescimento real de 40%, em parte em resposta ao estímulo do governo estadual.

Para o governador Geraldo Alckmin, a redução da carga tributária faz com que as empresas invistam mais no Estado de São Paulo e ampliem os benefícios para o cidadão paulista. “O pacote de medidas tem ainda outros dois objetivos: a geração de empregos e a redução do preço para o consumidor final’, explica.

Segundo o secretário da Fazenda, Andrea Calabi, os benefícios renovados têm “a virtude de girar a roda da economia pela ampliação da capacidade de produção da indústria paulista”. “Assim, não se incentiva individualmente uma empresa, mas todo o setor em que ela atua, usando mecanismos inteligentes, com baixo impacto na arrecadação imediata, mas também com alto potencial pela ampliação da escala de produção.”

Além da prorrogação, o governo estadual estabelece novos incentivos para os fabricantes paulistas:


- A fabricação de geladeiras, freezers, fogões e máquinas de lavar e de secar está sendo beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS que diminuirá a carga tributaria a 7% nas saídas para o varejo. A medida desonera também importações de matéria prima e produtos intermediários, sem similar nacional, para fabricação destes produtos de linha branca e estabelece o diferimento de ICMS na aquisição de insumos para produção no Estado de São Paulo.


- A carga tributária para indústria de placas de madeira (MDF) cai para 7% por meio de redução da base de cálculo do imposto. O governo concede também o benefício de crédito outorgado de 5% para toda fábrica de móveis que adquirir MDF de produtor do Estado de São Paulo. O setor agroflorestal está contemplado com a desoneração das saídas de toras de madeira para produção de placas e pelo creditamento integral do tributo na aquisição de máquinas e equipamentos de manejo florestal.


- A produção de leite longa vida, iogurte e leite fermentado está sendo beneficiada com crédito outorgado nas saídas internas de fabricante paulista, em vigor até 31 de dezembro de 2011.


- O conjunto de medidas prevê também a concessão de diferimento parcial para a indústria de beneficiamento de amendoim.


- Adicionalmente, empresas em fase pré-operacional passam a ter a possibilidade de obter regime especial na compra de bens de capital para o ativo imobilizado, com diferimento de ICMS.


- Estão sendo implantados aperfeiçoamentos na aplicação de redução da base de cálculo para solventes.


- A lista de produtos do setor têxtil e de vestuário -- que já se beneficia da prorrogação da redução da base de cálculo do ICMS – se amplia com a inclusão de mais seis itens: fibras têxteis de comprimento não inferior a 5 mm, telas de alta tenacidade de poliéster, edredom, pufes, almofadas e travesseiros.

O regime especial para recolhimento do imposto para setores submetidos à substituição tributária passa a vigorar até 31 de dezembro de 2012. A medida estabelece um prazo especial que permite recolher o tributo no último dia do segundo mês subsequente à operação e beneficia 23 segmentos industriais como o de brinquedos, produtos eletrônicos, material de construção, produtos de limpeza, medicamentos, entre outros.

O evento, realizado no Palácio dos Bandeirantes, teve a participação do vice-governador e secretário de Desenvolvimento Econômico, Guilherme Afif Domingos, dos secretários Andrea Calabi, da Fazenda, Emanuel Fernandes, do Planejamento e Desenvolvimento Regional, e Sidney Beraldo, da Casa Civil, além de representantes dos setores industriais.

Fonte: Notícia publicada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Clique aqui para acessar o site e conferir mais detalhes.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Crimes contra Ordem Tributária: extinção e suspensão da pretensão punitiva (parcelamentos)


A lei que dispôs sobre o valor de salário mínimo para 2011 (Lei nº 12.382/2011), além da absurda delegação de competência para que o Poder Executivo, mediante Decreto, promova reajustes a aumentos, trouxe uma novidade tributária.

Trata-se da mudança nas regras relativas à pretensão punitiva do Estado, aplicáveis aos casos de crimes praticados contra a ordem tributária, tal como previstos pela Lei nº 8.137/1990.

De acordo com o art. 6º da Lei nº 12.382/2011, que alterou a redação do art. 83 da Lei nº 9.430/1996 para acrescentar os §§ 1º a 5º, o parcelamento dos débitos tributários, quando feito após o oferecimento da denúncia criminal, não mais suspende a pretensão punitiva do Estado.

Assim prescreve a nova redação do art. 83, §2º da Lei nº 9.430/1999:

"Art. 83. (...) § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". (grifado)


Além disso, referida alteração legal também incluiu o §4º no art. 83, da Lei nº 9.430/1999. Sem mencionar qualquer tipo de limitação temporal, tal dispositivo prescreve que a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária será extinta quando o contribuinte efetuar o pagamento do valor total dos tributos que estejam incluídos em parcelamento. Veja:

"Art. 83. (...) §4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento".


Apesar da ausência de limitação temporal (e.g. a necessidade de que o pagamento seja feito antes do oferecimento da denúncia), tal como ocorre com a suspensão da punibilidade, já há quem pense que o pagamento integral dos tributos parcelados só extingue a punibilidade desses crimes se efetuado antes do oferecimento da denúncia.

Partindo de uma análise do processo de enunciação dessa norma, ou seja, estudando o processo legislativo, encontramos na sua exposição de motivos (clique aqui para ver na íntegra), a seguinte justificativa:

“Com a presente proposta, pretende-se garantir, à semelhança do que já prevê o art. 34 da Lei nº 9.249/95, a extinção da punibilidade de tais crimes, quando a pessoa neles implicada efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de parcelamento.Trata-se de harmonizar a legislação tributária à jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto”


Nesse ponto, nota-se que o art. 34 da Lei nº 9.249/95 dispõe que “extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”. (grifado)

Quer parecer, portanto, que a vontade do legislador foi, de fato, que a extinção da punibilidade somente se dê quando o pagamento integral da dívida ocorrer antes do oferecimento da denúncia.

No entanto, em que pese a vontade do legislador no processo de enunciação, não nos parece que a norma enunciada tenha prescrito essa limitação temporal à extinção da punibilidade. Em outras palavras, se fizermos uma análise literal do referido dispositivo, essa interpretação não se justifica pelo simples motivo que não há nada expresso nesse sentido.

Além do mais, a exposição de motivos menciona que o objetivo é adequar o entendimento ao quanto previsto pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95 e à jurisprudência do STF.

Esqueceu o legislador, talvez, que o §2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 revogou tacitamente o art. 34 da Lei nº 9.249/95, notadamente, no que tange ao limite temporal “momento do oferecimento da denúncia” para a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária. Veja:

“Art. 9º. (...) §2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.


Frise-se, que o próprio STF (que segundo o legislador teria anuído com a norma do art. 34 da Lei nº 9.249/95) já analisou a matéria e decidiu que a punibilidade dos crimes tributários é extinta com o pagamento integral da dívida, independentemente do oferecimento da denúncia. Isso deve acontecer mesmo nos casos em que o crime tenha ocorrido na vigência do art. 34 da Lei nº 9.249/95, por entender que a lei posterior mais benéfica deve retroagir (art. 5º, XL, da CR), tendo aplicado, no caso analisado, o §2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. Veja:

“EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário”. (HC 81929/RJ – Julgamento de 16/12/2003)


Assim, ainda a intenção do legislador tenha sido a restrição temporal para aplicação da extinção da punibilidade, tal como previsto em normas tacitamente revogadas, a norma enunciada pela Lei nº 12.382/2011 prescreve que o pagamento integral dos débitos parcelados extingue a punibilidade dos crimes tributários, independentemente do momento do pagamento.

Isso porque: (i) as normas atuais (art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003) que, em nossa opinião, revogaram tacitamente o art. 34 da Lei nº 9.249/95, permitem a extinção da punibilidade quando o pagamento ocorrer a qualquer tempo; (ii) o STF já se manifestou nesse mesmo sentido; (iii) não há, nas alterações prescritas pela Lei nº 12.382/2011, qualquer disposição expressa no sentido de restringir a extinção da punibilidade aos casos em que o pagamento é feito antes do oferecimento da denúncia.

Esperemos, então, que o Poder Judiciário assim assimile o problema, nas eventuais discussões judiciais que certamente virão.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Compete ao STF julgar conflito de lei sobre ISS


É de competência do Supremo Tribunal Federal julgar causas decididas em única ou última instância que tratam de decisão recorrida que julgou válida lei local contestada em face de lei federal. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O recurso discute se uma sociedade de médicos deve pagar o ISS de acordo com a lei do município de Assis (SP) ou lei federal.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS entre janeiro de 2001 e maio de 2004, devido ao suposto direito de a Unidade de Nefrologia de Assis, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por cota fixa anual.
Segundo o ministro, a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, e não às sociedades empresariais, como as sociedades por cotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.
Apesar de o tema ser de competência do STF, o relator concluiu em seu voto que é necessária a comprovação de que não houve repasse do encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, mostra que isso não ficou comprovado, de modo que a repetição solicitada não é possível. Por unanimidade, os ministros não conheceram o recurso especial.

O caso

A Unidade de Nefrologia de Assis alegou no recuso que o recolhimento do ISS, referente aos exercícios de 2001 a 2004, deve ser feito como prevê o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406/1968. Segundo a norma, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. “Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre o faturamento, tendo em vista que a regra é estabelecida na Lei Municipal 2/2003. Segundo o TJ-SP, essa legislação não autoriza que o ISS incida sobre “valor fixo e periódico”, não sendo possível a aplicação do artigo referido do Decreto-Lei 406/68. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. (Resp 1.221.027)

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 14 de março de 2011

Garantia Estendida - Incide ICMS?


Na Revista Dialética de Direito Tributário nº 183, escrevi um artigo (em parceria com um colega) sobre a (não)incidência do ICMS sobre o contrato de garantia estendida.

Assunto pouco debatido (talvez pelo fato dessa modalidade de contratação ser relativamente "nova"), mas que vem sendo encarada como nova fonte de arrecadação para alguns estados.

Garantia estendida é espécie de seguro. Não se confunde com a garantia legal ou contratual que são oferecidas pelos fornecedores, por força do Código de Defesa do Consumidor. Celebrado sob a luz do Código Civil (art. 757 e segs.) e da Resolução CNSP nº 122/2005, o contrato de garantia estendida pode oferecer dois tipos de coberturas: (i) extensão da garantia – correção de vícios ocorridos após o término da garantia legal/contratual e (ii) complementação da garantia – correção de vícios não cobertos pelo fornecedor.

As companhias seguradoras, no exercício do seu direito à livre iniciativa e em face da capacidade que os estabelecimentos varejistas têm de fomentar negócios, firmaram, com eles, parcerias – pagamento de comissão – para o oferecimento da garantia estendida quase que simultaneamente à compra do produto.

O Fisco estadual, percebendo esse novo modelo de negócio, tem lavrado autos de infração milionários contra as redes varejistas para exigir o ICMS sobre o preço do prêmio pago pelo consumidor, sob a alegação de que o valor do seguro deve compor a base de cálculo do ICMS, sem levar em conta, entre outros aspectos relevantes, que: (i) a operação de compra e venda é distinta do contrato de seguro; (ii) não há coincidência de sujeitos contratantes nas duas operações – consumidor e varejista, numa e seguradora e consumidor, na outra; (iii) os valores pagos pelo prêmio devem, por força contratual da parceria, serem repassados à companhia seguradora – portanto, não configuram receita do varejista; e (iv) a competência para exigir tributo sobre esse negócio jurídico é da União (art. 153, V, da CR).

Isso tem acontecido por causa de interpretação equivocada acerca da abrangência do termo “seguro” inserido no art. 13, §1º, II, “a” da LC nº 87/96. Tal dispositivo, abstraindo as discussões em torno da sua constitucionalidade, não pode ser interpretado isoladamente. Não é possível concluir que todo seguro deve integrar a base de cálculo do ICMS. Pensar assim é ignorar a sua própria hipótese de incidência: realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

A garantia estendida não está vinculada à operação de circulação de mercadoria. Muito embora seja óbvio que o consumidor precise ter a propriedade/posse da mercadoria, caso queira contratar esse seguro, a respectiva contratação independe da compra e venda. Ele tem liberdade para escolher o tempo da contratação e a empresa seguradora – pode fazê-lo no momento em que compra o produto, ou meses depois.

Não se pode confundir, por exemplo, o seguro de transporte da mercadoria com o seguro de garantia estendida. O primeiro assegura a própria circulação da mercadoria – o que justificaria a sua inclusão na base de cálculo do ICMS – e o segundo a troca/conserto desta mercadoria, quando defeituosa e após o consumo.

Sabendo disso e isentos à sede arrecadatória do Fisco, o Poder Judiciário e alguns tribunais administrativos já têm se manifestado no sentido de que o valor do prêmio pago pela garantia estendida não pode compor a base de cálculo do ICMS. Esperam os contribuintes, pois, que esse entendimento prevaleça.

quinta-feira, 10 de março de 2011

sexta-feira, 4 de março de 2011

A Folia dos Tributos: enquanto os foliões brincam, os "leões" arrecadam!


Nesta véspera de carnaval, acho que é oportuno reproduzir o resultado de um estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT sobre a carga tributária brasileira sobre os itens mais consumidos pelos foliões no carnaval.

Esse estudo concluiu que a carga tributária nos produtos mais vendidos durante o carnaval supera a média de 40% (quarenta por cento). Ou seja, para cada R$ 100,00 (cem reais) gastos nesse carnaval, o folião-contribuinte estará entregando R$ 40,00 (quarenta reais) para os cofres públicos.

Fazendo um comparativo com os anos anteriores, muito embora não tenha havido aumento significativo de tributos, o presidente do IBPT pôde conferir que a carga tributária sobre os produtos carnavalescos aumentou.

Dessa constatação empírica acerca da incidência tributária no Brasil, podemos chegar a duas conclusões.

A primeira não é novidade: “o Brasil é o país dos ‘impostos’”.

A segunda, porém, seria trágica, se não fosse cômica: “enquanto os foliões pulam, brincam, bebem, namoram e se divertem, os “leões” Municipal, Estadual e Federal cantam ‘ei, você aí, me dá um dinheiro aí, me dá um dinheiro aí’”.

Abaixo você pode conferir o resultado desse estudo, detalhado por cada um dos itens mais vendidos durante o carnaval:

• Máscara de plástico: 43,93%
• Confete/Serpentina: 43,83%
• Biquíni com lantejoulas: 42,19%
• Viola: 39,65%
• Colar havaiano: 45,96%
• Tamborim: 39,2%
• Violão: 38,77
• Cavaquinho: 38,33
• Cuíca: 38,3
• Pandeiro: 37,83
• Fantasia (roupa com tecido): 36,41
• Corneta: 34%
• Fantasia (roupa com arame): 33,91
• Bebidas em geral, inclusive água mineral: 43,91%
• Cerveja: 54,8%

Apesar de tudo isso, o meu conselho pré-carnavalesco é de que nós não percamos as esperanças e não nos deixemos afetar por essa triste notícia. Brincando ou descansando, curtaM o carnaval e retornem na quarta-feira para fazer esse nosso Brasil rodar novamente.

quinta-feira, 3 de março de 2011

IR 2011 - Isenção para portadores de doenças graves


Como já é de conhecimento de todos (ou da maioria), estamos (até o dia 29/04/2011) no período de preenchimento e entrega da declaração de imposto sobre a renda das pessoas físicas.

Inauguro, a partir de hoje, uma série de informativos sobre o tratamento tributário atribuído a algumas situações específicas que, nem sempre, são conhecidas pela população em geral.

Neste post, trataremos da isenção do imposto sobre a renda da pessoa jurídica portadora de doença grave.

Prescreve a Lei nº 7.713/1998 (art. 6º, incisos XIV e XXI) que estão isentos do imposto sobre a renda os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de doenças consideradas graves.

As doenças graves relacionadas pela referida norma são:

• tuberculose ativa;
• alienação mental;
• esclerose múltipla;
• neoplasia maligna;
• cegueira;
• hanseníase;
• paralisia irreversível e incapacitante;
• cardiopatia grave;
• doença de Parkinson;
• espondiloartrose anquilosante;
• nefropatia grave;
• hepatopatia grave;
• estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
• contaminação por radiação; e
• síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

Esse benefício, porém, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, não pode ser aproveitado por aquelas pessoas que, muito embora sejam portadoras de uma dessas doenças graves, estejam em plena atividade laboral.

Informações sobre o procedimento para aproveitamento desse benefício, você pode encontrar no site da Receita Federal do Brasil.

Por fim, importante ressaltar que essa isenção não desobriga o contribuinte da apresentação da DIRPF.

No “Perguntão”, o contribuinte pode esclarecer algumas dúvidas recorrentes, entre elas:

011 — Contribuinte com doença grave está desobrigado de apresentar a declaração?

173 — É tributável a pensão especial concedida à viúva ou dependente de funcionário civil ou militar que faleceu por motivo de doença grave?

217 — São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física portadora de doença grave?

218 - Laudo médico expedido por entidade privada vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) é documento comprobatório de doença grave?

219 — Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos acumuladamente, por portador de doença grave após o seu reconhecimento por laudo médico oficial?

220 — Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada portador de doença grave são isentos?

263 — A isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação?

264 — São tributáveis os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos cumuladamente por beneficiário portador de doença grave?

265 — Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a portador de doença grave?

266 — É tributável a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública recebida por portador de doença grave?

Para ter acesso ao “Perguntão”, clique aqui ou acesso o site da Receita Federal do Brasil.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Declaração do IR X Declaração de Serviços Médicos: cruzamentos de informações pela RFB


Desde ontem, o brasileiro já pode fazer sua Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF, relativamente aos rendimentos obtidos durante o ano de 2010.

Esse ano, a DIRPF tem algumas novidades em comparação com os anos anteriores. Por exemplo, em 2011, o contribuinte não mais poderá apresentá-la em formulário; o limite para dedução por dependentes passou a ser de R$ 1.808,28; e o limite para dedução das despesas com educação passou a ser de R$ 2.803,84.

De forma geral, estão obrigados a entregar a DIRPF aqueles contribuintes que, no ano de 2010, tiveram rendimentos tributáveis que superam a soma de R$ 22.487,25 ou que recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Algumas despesas, relembre-se, podem ser utilizadas para dedução do montante devido. Entre elas, as despesas com educação e assistência médica.

Com educação, o contribuinte poderá abater do imposto devido as respectivas despesas, respeitado o limite anual de R$ 2.830,84. Já com relação às despesas com assistência médica, não há limite para dedução. Por se tratarem de despesas que visam à garantia e o equilíbrio da vida humana, é possível que o contribuinte aproveite-as integralmente para abatimento do imposto.

A garantia de dedução integral das despesas médicas – pautada no direito fundamental à vida –, infelizmente, leva muitos brasileiros a recorrerem ao mercado negro para “compra” de comprovantes falsos de despesas.

A Receita Federal do Brasil, a cada ano, tenta fechar o cerco para diminuir a ocorrência de situações como essas. Esse ano, o Fisco federal conta com mais uma ferramenta para reduzir esses abusos. Trata-se da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed.

A Dmed, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, é um tipo de declaração que deve ser remetida pelas as pessoas jurídicas (ou equiparadas) prestadoras de serviços de saúde (e operadoras de planos de saúde privados) e que contém informações sobre os valores recebidos em razão da prestação de serviços de assistência médica.

Em outras palavras, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, deverão prestar informações à RFB sobre os valores recebidos de cada paciente durante o ano de 2010.

Assim, haverá o cruzamento entre as informações prestadas pelos médicos e as informações prestadas pelos declarantes do IR. Havendo divergência, a DIRPF cairá na chamada “malha fina” e o contribuinte será chamado para prestar esclarecimentos e, eventualmente, deverá recolher o tributo que deixou de pagar em virtude da dedução equivocada, acrescido de juros e multa.

Além disso, é importante alertar que a prestação de informações sabidamente falsas ao fisco, com o objetivo de mascarar a incidência dos tributos, configura crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 2º, I da Lei nº 8.137/1990.

Comentário:

É notório que nós brasileiros não enxergamos a utilização do dinheiro público para suprir os anseios sociais. É notório, também, que existem desvios desse dinheiro para o benefício pessoal de alguns administradores.

Nós, na qualidade de partícipes da sociedade, devemos contribuir para manutenção do Estado da forma como previsto na lei (claro que os abusos devem ser combatidos). A apresentação de recibos médicos falsos coloca o contribuinte no mesmo patamar da ilicitude onde se encontra aquele político desonesto que desvia o dinheiro público.

Aquele que é capaz de falsificar um mero recibo de despesas médicas para dedução do imposto sobre a renda, não tem fundamento moral para reclamar daquele administrador que fez mau uso do dinheiro público. Enfim, um erro não justifica o outro.

Tire suas dúvidas. Procure suas respostas no “Perguntão” da RFB. Clique aqui.

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