quinta-feira, 3 de março de 2011

IR 2011 - Isenção para portadores de doenças graves


Como já é de conhecimento de todos (ou da maioria), estamos (até o dia 29/04/2011) no período de preenchimento e entrega da declaração de imposto sobre a renda das pessoas físicas.

Inauguro, a partir de hoje, uma série de informativos sobre o tratamento tributário atribuído a algumas situações específicas que, nem sempre, são conhecidas pela população em geral.

Neste post, trataremos da isenção do imposto sobre a renda da pessoa jurídica portadora de doença grave.

Prescreve a Lei nº 7.713/1998 (art. 6º, incisos XIV e XXI) que estão isentos do imposto sobre a renda os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de doenças consideradas graves.

As doenças graves relacionadas pela referida norma são:

• tuberculose ativa;
• alienação mental;
• esclerose múltipla;
• neoplasia maligna;
• cegueira;
• hanseníase;
• paralisia irreversível e incapacitante;
• cardiopatia grave;
• doença de Parkinson;
• espondiloartrose anquilosante;
• nefropatia grave;
• hepatopatia grave;
• estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
• contaminação por radiação; e
• síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

Esse benefício, porém, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, não pode ser aproveitado por aquelas pessoas que, muito embora sejam portadoras de uma dessas doenças graves, estejam em plena atividade laboral.

Informações sobre o procedimento para aproveitamento desse benefício, você pode encontrar no site da Receita Federal do Brasil.

Por fim, importante ressaltar que essa isenção não desobriga o contribuinte da apresentação da DIRPF.

No “Perguntão”, o contribuinte pode esclarecer algumas dúvidas recorrentes, entre elas:

011 — Contribuinte com doença grave está desobrigado de apresentar a declaração?

173 — É tributável a pensão especial concedida à viúva ou dependente de funcionário civil ou militar que faleceu por motivo de doença grave?

217 — São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física portadora de doença grave?

218 - Laudo médico expedido por entidade privada vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) é documento comprobatório de doença grave?

219 — Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos acumuladamente, por portador de doença grave após o seu reconhecimento por laudo médico oficial?

220 — Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada portador de doença grave são isentos?

263 — A isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação?

264 — São tributáveis os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos cumuladamente por beneficiário portador de doença grave?

265 — Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a portador de doença grave?

266 — É tributável a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública recebida por portador de doença grave?

Para ter acesso ao “Perguntão”, clique aqui ou acesso o site da Receita Federal do Brasil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Esse é o canal para discussão e reflexão sobre os assuntos tratados pelo Blog.

Deixe aqui seu comentário, crítica ou dúvida.

Um abraço,

Rodrigo Marinho

Pesquisar este blog

Total de visualizações de página