quinta-feira, 24 de março de 2011

CIDE-Royalties/Remessas - Base de cálculo reajustada - "Gross-up"


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou recentemente as regras para determinação da base de cálculo da CIDE-Royalties/Remessas, instituída pela Lei nº 10.168/2000, na ocasião em que o contribuinte (fonte pagadora sediada no Brasil) assume contratualmente o ônus econômico no Imposto sobre a Renda (fonte) incidente sobre a operação de remessa de valores ao exterior, devendo, portanto, reajustar o valor da remessa nos termos do art. 725, do RIR (Decreto nº 3.000/1999):

“Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único”.

A Receita Federal do Brasil – RFB, desde a instituição da CIDE-Royalties/Remessas, exige que a alíquota de 10% seja aplicada sobre o montante nominal remetido ao destinatário no exterior. A título de exemplo, veja a manifestação dada na Solução de consulta nº 44/2006:

“ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CIDE. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. A contribuição incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações contraídas. Quando a empresa brasileira assume o ônus do imposto de renda incidente na operação, está fazendo um pagamento adicional ao seu fornecedor do exterior. Nesse caso, o valor que servirá de base de cálculo da CIDE deve ser reajustado”.

Dessa forma, a fonte pagadora no Brasil, sempre que assumir o ônus do tributo, está obrigada a recolher a CIDE sobre o valor devido, acrescido do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF (15% – alíquota efetiva de 17,64%), nos termo do art. 725 do RIR, acima transcrito.

O resultado dessa análise, para comemoração dos contribuintes, definiu que a base de cálculo da CIDE-Royalties/Remessas é somente o valor efetivamente devido pela fonte pagadora, não obstante os reajustes da base de cálculo do IRRF nas hipóteses em que ônus do tributo é assumido pelo agente pagador no Brasil, quando se deve fazer o cálculo chamado de “gross up”. Veja ementa da decisão:

“CIDE SOBRE ROYALTIES - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - ILEGALIDADE.
Não incide a CIDE sobre o valor reajustado do pagamento feito pelo contribuinte ao exterior, por meio da utilização da regra de reajustamento prevista no art. 725 do RIR/99, mas somente sobre o valor dos pagamentos feitos ao exterior, nos termos do art. 2º, § 3°, da Lei n° 10,168/00, com a redação da Lei nº 10.332/2001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e por unanimidade de votos dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado”. (CARF 3a. Seção / 1a. Turma da 2a. Câmara. ACÓRDÃO 3201-00.415 em 18/03/2010. Publicado no DOU em: 31.01.2011)

Em termos práticos, essa decisão significa uma redução no valor da CIDE-Royalties/Remessas. Via de regra, essa redução chega a 17,64% em relação ao valor que a RFB exige se pague.

Esse precedente pode ser usado pelos contribuintes para requerer a devolução dos valores pagos indevidamente no passado, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.

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Rodrigo Marinho

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