Análises críticas das novidades tributárias: - alterações legislativas, jurisprudência e pronunciamentos das autoridades fiscais.
quarta-feira, 2 de março de 2011
Declaração do IR X Declaração de Serviços Médicos: cruzamentos de informações pela RFB
Desde ontem, o brasileiro já pode fazer sua Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF, relativamente aos rendimentos obtidos durante o ano de 2010.
Esse ano, a DIRPF tem algumas novidades em comparação com os anos anteriores. Por exemplo, em 2011, o contribuinte não mais poderá apresentá-la em formulário; o limite para dedução por dependentes passou a ser de R$ 1.808,28; e o limite para dedução das despesas com educação passou a ser de R$ 2.803,84.
De forma geral, estão obrigados a entregar a DIRPF aqueles contribuintes que, no ano de 2010, tiveram rendimentos tributáveis que superam a soma de R$ 22.487,25 ou que recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Algumas despesas, relembre-se, podem ser utilizadas para dedução do montante devido. Entre elas, as despesas com educação e assistência médica.
Com educação, o contribuinte poderá abater do imposto devido as respectivas despesas, respeitado o limite anual de R$ 2.830,84. Já com relação às despesas com assistência médica, não há limite para dedução. Por se tratarem de despesas que visam à garantia e o equilíbrio da vida humana, é possível que o contribuinte aproveite-as integralmente para abatimento do imposto.
A garantia de dedução integral das despesas médicas – pautada no direito fundamental à vida –, infelizmente, leva muitos brasileiros a recorrerem ao mercado negro para “compra” de comprovantes falsos de despesas.
A Receita Federal do Brasil, a cada ano, tenta fechar o cerco para diminuir a ocorrência de situações como essas. Esse ano, o Fisco federal conta com mais uma ferramenta para reduzir esses abusos. Trata-se da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed.
A Dmed, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, é um tipo de declaração que deve ser remetida pelas as pessoas jurídicas (ou equiparadas) prestadoras de serviços de saúde (e operadoras de planos de saúde privados) e que contém informações sobre os valores recebidos em razão da prestação de serviços de assistência médica.
Em outras palavras, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, deverão prestar informações à RFB sobre os valores recebidos de cada paciente durante o ano de 2010.
Assim, haverá o cruzamento entre as informações prestadas pelos médicos e as informações prestadas pelos declarantes do IR. Havendo divergência, a DIRPF cairá na chamada “malha fina” e o contribuinte será chamado para prestar esclarecimentos e, eventualmente, deverá recolher o tributo que deixou de pagar em virtude da dedução equivocada, acrescido de juros e multa.
Além disso, é importante alertar que a prestação de informações sabidamente falsas ao fisco, com o objetivo de mascarar a incidência dos tributos, configura crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 2º, I da Lei nº 8.137/1990.
Comentário:
É notório que nós brasileiros não enxergamos a utilização do dinheiro público para suprir os anseios sociais. É notório, também, que existem desvios desse dinheiro para o benefício pessoal de alguns administradores.
Nós, na qualidade de partícipes da sociedade, devemos contribuir para manutenção do Estado da forma como previsto na lei (claro que os abusos devem ser combatidos). A apresentação de recibos médicos falsos coloca o contribuinte no mesmo patamar da ilicitude onde se encontra aquele político desonesto que desvia o dinheiro público.
Aquele que é capaz de falsificar um mero recibo de despesas médicas para dedução do imposto sobre a renda, não tem fundamento moral para reclamar daquele administrador que fez mau uso do dinheiro público. Enfim, um erro não justifica o outro.
Tire suas dúvidas. Procure suas respostas no “Perguntão” da RFB. Clique aqui.
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Rodrigo Marinho