quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Súmula vinculante: ICMS não incide sobre venda de "salvados"



Numa grande vitória para as seguradoras de veículos, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou ontem uma súmula vinculante dizendo que não incide o ICMS sobre a venda de automóveis com perda total - que acabam nas mãos das próprias empresas de seguros após o pagamento de indenização. A súmula estabelece, em termos técnicos, que "o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras" - e pacifica a questão nacionalmente, fazendo com que juízes de todas as instâncias sigam o entendimento do STF.

A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1.648, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), em nome das seguradoras, contra a Assembleia Legislativa e o governador de Minas Gerais. A ação questionava a constitucionalidade da cobrança do tributo pelo Estado. A tributação era feita com base no artigo 15 da Lei nº 6.763, de 1975, modificado em 1989 pela Lei nº 9.758.

O argumento das seguradoras, aceito pela Corte Suprema, é que só a União pode criar tributos sobre as atividades de seguro. Elas acrescentam que a venda da carcaça de automóveis não faz parte de sua atividade-fim - mas como terminam com a sucata nas mãos, praticam a venda para recuperar os danos gerados pelo pagamento das indenizações, que algumas vezes excedem o dano efetivamente ocorrido como consequência do sinistro.

Fonte: Valor Econômico (17.02.2011)

Do blog:

Essa é uma discussão antiga. O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT/SP, última instância no âmbito do julgamento de processo administrativo fiscal, tinha o entendimento de que operação realizada pelas seguradoras ao alienarem os salvados de sinistro se enquadra na hipótese de incidência do tributo:

“Parece fora de dívida que, ocorrido o sinistro e reclamado o seguro de transporte, como aconteceu na hipótese em exame, o valor da indenização devida pela seguradora corresponde exatamente àquele segurado, posto que os salvados passam desde logo a ser de propriedade da seguradora, não podendo o segurado com eles ficar, salvo entrando em negociação nova. Também fora de dívida, incumbe ao segurado emitir a nota fiscal . seguradora e esta deve dele a exigir. A destinação dos salvados é de exclusiva responsabilidade da seguradora e, se vendidos, ainda que para o próprio segurado, tal operação é de venda, nada tendo a ver com o contrato de seguro, cabendo a obrigação de emitir nota fiscal. A operação de venda dos salvados para o próprio segurado não desaparece pelo simples fato de haverem , seguradora e segurado, acordado em liquidação dos valores num mesmo momento, a primeira entregando ao segundo apenas a diferença entre a indenização devida e o valor de venda dos salvados.” (DRT. 7 - 02498/82, Relator Otavio Rocha Filho, 3ª Câmara, publicado em 25/05/85).

“Objeto de contrato de seguro - Vendas, sem emissão de documentação fiscal, promovidas por empresa seguradora, sob alegação de que, não realizando operações tributadas pelo ICM, não está sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações - Subsistente exigência de tributo - Apelo desprovido - Decisão unânime.” (DRT. 1 - 7585/79, Relator Duclerc Dias Conrado, 5ª Câmara, Publicado em 10/04/84)

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por sua vez, cancelou uma antiga súmula (152) que estabelecia que “na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.” Isso foi feito no julgamento do Recurso Especial nº 73.552 pela 1ª Seção desse Tribunal, sob o fundamento de que a venda desses bens é necessária para permitir a indenização de seus clientes, e, portanto, tal alienação faz parte da prestação de serviço de seguro:

“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SEGURADORAS. VENDA DE BENS SALVADOS DE SINISTROS. OPERAÇÃO DE SEGURO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Primeira Seção, julgando o REsp 72.204⁄RJ, entendeu pela não-incidência do ICMS sobre a venda, pelas seguradoras, de bens salvados de sinistros. Tal orientação se justifica pelo fato de que a alienação dos mencionados bens integra a operação de seguro, não configurando operação relativa à circulação de mercadoria para fins de tributação(...)”.


E, agora, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou, de uma vez por todas, o assunto, mediante a edição da súmula vinculante.

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Rodrigo Marinho

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