sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Entrega da Declaração de Bens no Exterior (antecipação do prazo)


Instituída pelo Decreto-Lei nº 1.060/1969, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) deve ser apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas que tenham bens, dinheiros e valôres no exterior.

Segundo consta, todos que tiverem bens (dinheiros e valôres) no exterior devem declarar a respectiva propriedade ao Banco Central do Brasil. Além disso, ainda segundo essa norma, a declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou redução do valore desses bens, devendo o declarante justificar essa movimentação.

A omissão de bens (dinheiros e valôres) nesta declaração implica presunção de enriquecimento ilícito, ficando o Ministro da Fazenda autorizado a, mediante decisão fundamentada, determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor propor. (art. 3º - redação dada pelo Decreto Lei nº 1.104/2010)

A CBE está regulamentada pela Resolução CMN nº 3.854/2010 que estabelece detalhes acerca da obrigatoriedade de declaração. As pessoas físicas ou jurídicas estão obrigadas a declarar quando:

(i) forem residentes (físicas) ou com tiverem sede própria (jurídicas) no Brasil (para o conceito de residente e não-residente, vide Instrução Normativa SRF nº 208/2002 e suas alterações);

(ii) no último dia do exercício anterior ao da data de entrega da declaração (e.g. 31.12.2010 para as declarações entregues em 2011), o declarante for detentor de bens em valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos - EUA);

(iii) nas datas-base de 31/03, 30/06 e 30/09, quando os bens alcançarem o valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos – EUA)
(iv) devem ser levados em conta para cálculo do valor dos bens no exterior:

 depósito;
 empréstimo em moeda;
 financiamento;
 arrendamento mercantil financeiro;
 investimento direto;
 investimento em portfólio;
 aplicação em instrumentos financeiros derivativos
 outros investimentos, incluindo imóveis e outros
bens.

O prazo para entrega da CBE, alerta-se, foi antecipado. Desde o dia 17.01.2011, já é possível enviá-la a partir do site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). De acordo com a Circular nº 3.523, de 14.01.2011, a entrega da declaração data-base 31.12.2010 deverá ser feita no período compreendido entre às 9 horas
de 17 de janeiro de 2011 e às 20 horas de 28 de fevereiro de 2011
.

O não-fornecimento ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). É o que dispõe a Medida Provisória nº 2.224/2001.

Especificamente, as sanções para cada caso são:


(i) Entrega fora do prazo: R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor;

(ii) Informações incorretas ou incompletas: R$ 50.000,00 ou 2% do valor sujeito a declaração, o que for menor;

(iii) Não prestação da declaração ou não apresentação da
documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações
fornecidas: R$ 125.000,00 ou 5% do valor sujeito a declaração, o que for menor;

(iv) Prestação de declaração falsa ou de informação falsa
sobre os valores sujeitos à declaração: R$ 250.000,00 ou 10%
(dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

Portanto, é de bom alvitre o atendimento aos prazos e demais condições previstas na legislação para evitar contratempos.

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Rodrigo Marinho

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