terça-feira, 9 de outubro de 2012

Consórcios no REPETRO: É possível a habilitação?

Em meados de setembro deste ano, no Rio de Janeiro, tive a oportunidade de participar de um encontro, aberto ao publico, com autoridades vinculadas à Receita Federal do Brasil, especialmente, à Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal (DIANA).
A “DIANA”, segundo suas próprias estatísticas, é responsável pela avaliação de aproximadamente 98% dos pedidos de habilitação no REPETRO, regime especial aduaneiro para importação, desonerada de tributos federais (II, IPI, PIS, COFINS e AFRMM), de equipamentos utilizados nas atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, sem a incidência dos tributos federais.
Durante o encontro, que tratou dos procedimentos para habilitação no REPETRO, foi questionado acerca da possibilidade de habilitação de um consórcio de empresas que, por premissa, tenha preenchido todos os requisitos legais para aproveitamento desse benefício.
A resposta das autoridades que conduziam o evento foi rápida, clara, curta e coberta de uma pseudo certeza: “não”.
Nesse momento, um ponto de interrogação do tamanho do Cristo plantado sobre o Corcovado surgiu. Faz sentido negar a habilitação de um consórcio de empresas, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação?
A figura jurídica do consórcio representa a união de pessoas (físicas e/ou jurídicas – há quem afirma ser possível só entre jurídicas) com interesses comuns, constituída mediante contrato particular. É o que se depreende do artigo 278, da Lei nº 6.404/76.
Mas, em que pese seja o “consórcio” também formado por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (artigo 981, do Código Civil), muito embora não tenha registro próprio de seus atos constitutivos (artigo 985, do Código Civil), é dito aos quatro cantos, inclusive e expressamente pela lei (artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/76), que tal figura não possui personalidade jurídica e que a responsabilidade das associadas é limitada à sua participação no respectivo consórcio.
A ausência de personalidade jurídica e o estabelecimento de uma responsabilidade “limitada” (as associadas respondem, cada uma, pelas suas respectivas obrigações), entretanto, não afastam a sua capacidade contratual, postulatória e tributária e, ainda, a responsabilidade solidária nas: (i) obrigações perante os consumidores (art. 28, §3º, da Lei nº 8.078/1990); (ii) obrigações trabalhistas (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 5.452/1943); e (iii) relações jurídicas decorrente da participação em licitações (art. 33, V, da Lei nº 8.666/1993).
A habilitação no REPETRO pode ser conferida àquele contratado e/ou subcontratado da pessoa jurídica que detenha a concessão, autorização ou cessão para exploração de petróleo no Brasil, como, por exemplo, a PETROBRAS.
Pois bem, se, como autorizado pela legislação, a PETROBRAS contratar um consórcio de empresas para desenvolver empreendimento relativo à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural; e esse consórcio, também como autorizado pela legislação, promover a importação de bens para utilização no referido empreendimento; por que não permitir a sua habilitação no REPETRO, se for considerado que estão presentes os requisitos para concessão de tal benefício?
O questionamento foi feito e a resposta, novamente rápida, clara, curta e coberta de uma pseudo certeza foi: “porque a portaria não fala em consórcio”.
“Ó raios” (como diria um grande amigo)! Não há necessidade de mencionar expressamente a possibilidade de habilitação, especificamente, em relação aos consórcios. Mesmo que se admita a inexistência de personalidade jurídica dessas figuras, não podemos fechar os olhos para o fato de que eles podem contratar, postular e, inclusive, ser inseridos no polo passivo de obrigações tributárias.
Habilitar um consórcio de empresas, devidamente contratado pela PETROBRAS (cujo respectivo empreendimento já esteja habilitado) e que cumpra todos os requisitos legais para aproveitamento do REPETRO, não significa dar interpretação expansiva à norma que trate de desoneração fiscal (artigo 111, do CTN), mas reconhecer o direito de uma entidade que tem capacidade de participar de negócios jurídicos e de relações tributárias (e, de fato participa) da mesma forma que participam todas as demais pessoas jurídicas que se enquadrem na mesma situação.

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Rodrigo Marinho

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