Muitos não sabem – ou preferem aproveitar-se da própria memória seletiva para esquecer – que omitir informação ou prestar declaração falsa para suprimir ou reduzir o valor do tributo efetivamente devido (e.g. omitir informação sobre rendimento na declaração de imposto de renda da pessoa física) constitui crime contra a ordem tributária, punido com a aplicação de: (i) pena de reclusão que varia de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e (ii) multa. É o que prescreve o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Falando em informações prestadas ao imposto sobre a renda, muitos acham (e muitos assim agem) a consequência em omitir um rendimento na respectiva declaração anual se resume em “entrar para a malha fina” e, eventualmente, ser cobrado pelo imposto devido, acrescido de uma multa salgada e demais encargos legais devidos pela atualização monetária e pela mora.
Uma vez descoberto que a movimentação financeira do contribuinte é desconexa à sua declaração sobre seus rendimentos, há a caracterização de uma presunção relativa de omissão de receita.
É bom que se diga que o desencadeamento de uma relação jurídica tributária por meio de presunção só pode ser aceito quando estiver permitido nos estritos termos da lei. É o que acontece, por exemplo, como o imposto sobre a renda. Nesse caso, o artigo 42, da Lei nº 9.430/1996 prescreve que: “caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”.
A verificação da ocorrência da hipótese dessa regra de presunção [cumulativamente: (i) manutenção de valores creditados como depósito ou investimento; e (ii) ausência de comprovação da origem desses rendimentos, após solicitação das autoridades fiscais], além de desencadear a obrigação de natureza tributária pode configurar a tipificação do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, referido no primeiro parágrafo deste texto.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no último dia 02/10/2012 (decisão publicada em 09/10/2012). Na oportunidade, o Ministro OG Fernandes, relator do REsp nº 1.326.034, afirmou que a “incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário caracterizam a presunção relativa de omissão de receita” e, concluiu que “o dolo manifesta-se na conduta dirigida à omissão de receita e à redução do IRPF, concretizada na apresentação de declaração de imposto de renda sem informar a realização da respectiva movimentação financeira”.
Em resumo, foi afirmado que a verificação da hipótese para aplicação da regra de presunção de omissão de receitas, que sempre estará aliada à omissão ou à falsa declaração de informações e à redução do valor do tributo devido, é suficiente para configurar o cometimento de crime contra a ordem tributária.
Mas, é importante frisar, a regra de presunção relativa à omissão de receita não pode ser aplicada quando, mesmo na hipótese de omissão das informações na declaração do imposto sobre a renda, o contribuinte lograr êxito na comprovação da origem desses rendimentos, quando solicitado pelas autoridades fiscais.
Caso contrário, esse contribuinte poderá se transformar em alguém à margem da lei, assim como aqueles chamados de mensaleiros.
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Rodrigo Marinho