Desde 30 de setembro, as empresas estão fazendo contas e avaliando a necessidade de apresentar impugnação em face do índice aplicado para determinação, em 2013, da alíquota da contribuição previdenciária devida para o custeio do seguro de acidente de trabalho.
Esse índice reflete (ou deveria refletir) as estatísticas de sinistralidade de cada empresa, levando em conta (i) a frequência, a gravidade e o custo dos eventos acidentários ocorrido em 2010 e 2011; e (ii) o seu respectivo desempenho frente às demais empresas que compõem o mesmo setor da atividade econômica.
Em resumo, esse índice FAP (Fator Acidentário de Prevenção) varia de 0,5 a 2,0, servindo como um multiplicador da alíquota da contribuição previdenciária para o custeio do seguro de acidente de trabalho que, originalmente, varia de 1% a 3%, de acordo com o chamado “grau de risco acidentário”. Isso significa que a aplicação do FAP poderá reduzir a alíquota dessa contribuição à metade ou, por outro lado, poderá majorá-la até o dobro.
A título de exemplo, suponhamos que uma determinada empresa seja classificada com grau de risco alto. Originalmente, a alíquota da contribuição em questão é de 3%. Se o FAP divulgado no último dia 30/09/2012 tiver sido calculado em 1,5, a alíquota que deverá ser aplicada para todo o ano de 2013 é de 4,5% (resultado da multiplicação de 3 x 1,5). De outro modo, se a empresa for classificada com grau de risco baixo (alíquota original de 1%) e o FAP divulgado for equivalente a 0,8, a alíquota que deverá ser utilizada para o ano de 2013 é de 0,8% (resultado da multiplicação de 1 x 0,8).
Sem mencionar as ilegalidades e inconstitucionalidades que eu vejo na aplicação desse índice, muito embora os tribunais pareçam não concordar comigo, o mais importante é, realmente, revisar e avaliar a correção dos cálculos que resultaram na determinação do referido índice e que foram feitos pelo Ministério da Previdência Social – MPS.
Em primeiro lugar, os contribuintes devem refazer o cálculo com base nos próprios elementos que também são divulgados pelo MPS. Em síntese, são valores relativos à quantidade, frequência, gravidade e custo dos acidentes, bem como sobre o índice aplicado para o setor.
Depois, e mais importante, o contribuinte deve aprofundar a análise de todos os eventos acidentários que formaram a “base de cálculo” do MPS. Muitas vezes, o MPS considera como “acidentários” alguns eventos que não guardam relação de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas pelos respectivos empregados. Outras vezes, o MPS leva em conta eventos acidentário que aconteceram (ou não) com empregados que já haviam se desligado da empresa, na época do ocorrido. E, ainda, eventos acidentários, sobre os quais a empresa nunca tomou conhecimento.
Esses exemplos repetem-se, independentemente do setor da atividade econômica da empresa, com frequência. E, a consequência disso está no aumento indevido da contribuição previdenciária devida para o custeio do seguro de acidente de trabalho, a partir de 2013.
O contribuinte que estiver nessa situação poderá apresentar impugnação e questionar os elementos que compuseram do índice FAP (e.g. eventos que não deveriam constar).
Como resultado, o contribuinte poderá (caso acolhida a impugnação, ainda que parcialmente) ter uma redução do índice FAP e, consequentemente, da contribuição que será devida em 2013 e, ainda, poderá obter o benefício econômico de não se submeter ao eventual aumento da referida contribuição até que sua impugnação seja apreciada em última instância administrativa.
Esta é a hora de tentar minimizar o impacto decorrente da aplicação do FAP nos custos tributários dos contribuintes.
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Rodrigo Marinho