terça-feira, 16 de outubro de 2012

Administração de Planos de Saúde no STF. Incidência do ISS ou do IOF?

Mais uma discussão tributária foi classificada como Repercussão Geral e, consequentemente, será definida pela nossa Suprema Corte. Trata-se da análise das normas tributárias que devem incidir sobre as atividades de administração praticadas pelas chamadas operadoras de planos de saúde, especialmente, no que diz respeito à identificação do tributo incidente sobre a atividade própria (se ISS, enquanto uma obrigação de fazer; ou se IOF, enquanto uma obrigação de dar) e, igualmente, em relação à mensuração da respectiva base de cálculo.
O Recurso Extraordinário que carrega essa discussão foi interposto em face de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu que a administração de planos de saúde caracteriza-se por uma obrigação de fazer, devendo sofrer, de fato, a incidência das normas relativas ao ISS.
De acordo com a decisão, as operadoras de planos de saúde não se limitam a repassar os valores pagos a título de mensalidade aos profissionais conveniados, mas promovem, também, a administração desses recursos, a celebração de contrato com os usuários e as negociações de convênio com médicos e hospitais, o que justificaria a obrigação de fazer para fins de incidência do ISS.
O julgamento do STF também tem como escopo, caso decida pela incidência do ISS, a determinação da base de cálculo. Segundo consta na decisão recorrida, a base de cálculo deve ser, tão somente, a parcela correspondente à remuneração que é paga pela atividade de administração (e.g., comissão, isto é, “a diferença entre o valor bruto auferido dos consumidores e a quantia repassada aos terceiros conveniados”).
Nada mais coerente pois, caso contrário, haveria dupla tributação sobre o mesmo fato gerador. Uma em relação à importância obtida pelos profissionais que prestaram diretamente o serviço de assistência médica e, outra, sobre os valores recebidos pela operadora dos beneficiários, cuja parcela é repassada aos profissionais médicos (aqui, aplica-se o mesmo raciocínio da dedução das subempreitadas já tributadas da base de cálculo do ISS sobre os serviços de construção civil – vide RE nº 599.582).
O relator do processo (RE 651.703) no STF é o Ministro Luiz Fux que, por oportuno, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, considerando que o tema é “relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, por versar sobre assunto relativo a todas as operadoras de planos de saúde do país e o possível impacto no preço da mensalidade paga pelos respectivos consumidores”.
Façam suas apostas. A minha é pela boa discussão constitucional sobre os limites para o exercício da competência tributária pelos Municípios e, ao final, pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

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Um abraço,

Rodrigo Marinho

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