terça-feira, 13 de novembro de 2012

Software de Prateleira - (Não)Incidência da CIDE-Royalties


Na semana passada, a Receita Federal do Brasil – RFB reafirmou o entendimento segundo o qual os valores remetidos ao exterior, como pagamento pela aquisição de “software de prateleira” para revenda por pessoa jurídica detentora de licença de comercialização, não configura hipótese de incidência da chamada CIDE-Royalties (ou CIDE-Remessas, como quiserem) - Solução de Consulta nº 135 de 06 de Novembro de 2012.

Nada mais correto, especialmente depois da edição da Lei nº 11.452/2007, que incluiu o §1º-A, no artigo 1º da Lei nº 10.168/2000. Tal dispositivo deixa claro que a CIDE-Royalties não deve incidir sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

O ser “software de prateleira” é fato que descaracteriza qualquer tentativa de incidência dessa contribuição interventiva. Quando se compra “softwares de prateleiras” não se adquire o respectivo código fonte, essencial para se entender o funcionamento do software e, eventualmente, modificá-lo e personalizá-lo como bem se entender.

A transferência de tecnologia, nos softwares, só acontece quando, além do próprio software e da sua licença de uso, o adquirente recebe, também, o chamado código fonte. Tanto é assim que o INPI exige, como requisito para registro de um contrato de transferência de tecnologia – em se tratando de softwares –, a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado (artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 9.609/1998).

Assim, quando se fala em “software de prateleira” faz-se referência àquele programa de computador que se pode comprar em qualquer loja especializada, em relação ao qual, a licença permite tão somente o seu respectivo uso.

A aquisição dos “softwares de prateleira” não passa de uma aquisição de mercadorias. O animus dos adquirentes desses softwares, na maioria das vezes, é traduzido por um contrato de compra e venda, não alcançado pela incidência da contribuição interventiva da Lei nº 10.168/2000.

Sobre o tema, sugiro e entendo interessante o estudo da discussão que envolve os conflitos de competência entre Estados (ICMS) e Municípios (ISS) para tributar a venda de “softwares”.

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