sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Complicada desoneração da construção civil - I

Antes de saber se irá desonerar,
é preciso saber como pagar
Publicada na edição extra do dia 19/07/2013 do DOU (publicação efetiva na madrugada do dia 20/07/2013), a Lei nº 12.844/2013 tratou de definir o enquadramento das empresas do setor da construção civil (excluída a engenharia e arquitetura consultiva – CNAE 711) no novo regime de apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à contribuição previdenciária comumente chamada de “patronal” (20% sobre a folha).

Não bastasse a ausência de segurança e certeza sobre como tal contribuição deve ser apurada e paga, em razão das especificidades desse setor – o que já existia desde a edição das Medidas Provisórias Nº(s) 601/2012 e 613/2013 (p. ex.: critérios de enquadramento, recolhimento no caso de consórcios, forma de compensação das retenções e aplicação das regras de transição, só para citar alguns) –, a referida Lei ainda trouxe uma situação teratológica: a facultatividade de escolha do regime, para as empresas enquadradas nos grupos do CNAE 412, 432, 433 e 439, em relação aos fatos geradores do período compreendido entre 01/06/2012 à 31/10/2013 (contribuição sobre a folha X contribuição sobre a receita bruta).

A lei estabelece que opção pelo regime de apuração é irretratável (uma vez escolhido, deve ser seguido até o final das obras) e deve ser tomada quando do pagamento da contribuição relativa à competência de junho/2013. O problema surge na medida em que o prazo para pagamento da contribuição relativa à competência de junho/2013 esgotou-se me 19/07/2013 (considerando que o 20º dia não foi dia útil, há a obrigação de antecipara o pagamento) e a publicação da lei (que trouxe a possibilidade de opção) só aconteceu na madrugada do sábado, dia 20/07/2013 na edição extra do Diário Oficial da União.

Ou seja, a lei que permitiu que a facultatividade só ingressou no ordenamento jurídico após o último dia do prazo para pagamento da contribuição previdenciária (marco para que a opção fosse feita) e, lógico, todos que poderiam ter optado pela contribuição sobre a receita bruta (desoneração) foram obrigados a pagar a contribuições sobre a folha de pagamento. E mais: segundo a nova lei, essa opção é irretratável e os contribuintes deverão, pelo menos em tese e salvo insurgência contra sua aplicação, recolher a contribuição previdenciária sobre a folha até o final das obras com matrícula CEI abertas no período de 01/06/2013 à 31/10/2013.

Vamos esperar que essa situação seja corrigida – talvez, com a consideração sobre a possibilidade de opção no primeiro prazo para recolhimento subsequente à edição da própria Lei nº 12.844/2013.

Legislação correlata:

  1. Lei nº 12.546/2011
  2. MP nº 601/2012
  3. MP nº 612/2013
  4. Lei nº 12.844/2013

Pesquisar este blog

Total de visualizações de página