Antes de saber se irá desonerar, é preciso saber como pagar |
Publicada na edição extra do dia
19/07/2013 do DOU (publicação efetiva na madrugada do dia 20/07/2013), a Lei nº
12.844/2013 tratou de definir o enquadramento das empresas do setor da
construção civil (excluída a engenharia e arquitetura consultiva – CNAE 711) no
novo regime de apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,
em substituição à contribuição previdenciária comumente chamada de “patronal”
(20% sobre a folha).
Não bastasse a ausência de
segurança e certeza sobre como tal contribuição deve ser apurada e paga, em
razão das especificidades desse setor – o que já existia desde a edição das
Medidas Provisórias Nº(s) 601/2012 e 613/2013 (p. ex.: critérios de
enquadramento, recolhimento no caso de consórcios, forma de compensação das
retenções e aplicação das regras de transição, só para citar alguns) –, a referida
Lei ainda trouxe uma situação teratológica: a facultatividade de escolha do
regime, para as empresas enquadradas nos grupos do CNAE 412, 432, 433 e 439, em
relação aos fatos geradores do período compreendido entre 01/06/2012 à
31/10/2013 (contribuição sobre a folha X contribuição sobre a receita bruta).
A lei estabelece que opção pelo
regime de apuração é irretratável (uma vez escolhido, deve ser seguido até o
final das obras) e deve ser tomada quando do pagamento da contribuição relativa
à competência de junho/2013. O problema surge na medida em que o prazo para
pagamento da contribuição relativa à competência de junho/2013 esgotou-se me 19/07/2013
(considerando que o 20º dia não foi dia útil, há a obrigação de antecipara o
pagamento) e a publicação da lei (que trouxe a possibilidade de opção) só
aconteceu na madrugada do sábado, dia 20/07/2013 na edição extra do Diário Oficial
da União.
Ou seja, a lei que permitiu que a
facultatividade só ingressou no ordenamento jurídico após o último dia do prazo
para pagamento da contribuição previdenciária (marco para que a opção fosse
feita) e, lógico, todos que poderiam ter optado pela contribuição sobre a
receita bruta (desoneração) foram obrigados a pagar a contribuições sobre a
folha de pagamento. E mais: segundo a nova lei, essa opção é irretratável e os
contribuintes deverão, pelo menos em tese e salvo insurgência contra sua
aplicação, recolher a contribuição previdenciária sobre a folha até o final das
obras com matrícula CEI abertas no período de 01/06/2013 à 31/10/2013.
Vamos esperar que essa situação seja corrigida –
talvez, com a consideração sobre a possibilidade de opção no primeiro prazo
para recolhimento subsequente à edição da própria Lei nº 12.844/2013.
Legislação correlata: