quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Súmula vinculante: ICMS não incide sobre venda de "salvados"



Numa grande vitória para as seguradoras de veículos, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou ontem uma súmula vinculante dizendo que não incide o ICMS sobre a venda de automóveis com perda total - que acabam nas mãos das próprias empresas de seguros após o pagamento de indenização. A súmula estabelece, em termos técnicos, que "o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras" - e pacifica a questão nacionalmente, fazendo com que juízes de todas as instâncias sigam o entendimento do STF.

A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1.648, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), em nome das seguradoras, contra a Assembleia Legislativa e o governador de Minas Gerais. A ação questionava a constitucionalidade da cobrança do tributo pelo Estado. A tributação era feita com base no artigo 15 da Lei nº 6.763, de 1975, modificado em 1989 pela Lei nº 9.758.

O argumento das seguradoras, aceito pela Corte Suprema, é que só a União pode criar tributos sobre as atividades de seguro. Elas acrescentam que a venda da carcaça de automóveis não faz parte de sua atividade-fim - mas como terminam com a sucata nas mãos, praticam a venda para recuperar os danos gerados pelo pagamento das indenizações, que algumas vezes excedem o dano efetivamente ocorrido como consequência do sinistro.

Fonte: Valor Econômico (17.02.2011)

Do blog:

Essa é uma discussão antiga. O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT/SP, última instância no âmbito do julgamento de processo administrativo fiscal, tinha o entendimento de que operação realizada pelas seguradoras ao alienarem os salvados de sinistro se enquadra na hipótese de incidência do tributo:

“Parece fora de dívida que, ocorrido o sinistro e reclamado o seguro de transporte, como aconteceu na hipótese em exame, o valor da indenização devida pela seguradora corresponde exatamente àquele segurado, posto que os salvados passam desde logo a ser de propriedade da seguradora, não podendo o segurado com eles ficar, salvo entrando em negociação nova. Também fora de dívida, incumbe ao segurado emitir a nota fiscal . seguradora e esta deve dele a exigir. A destinação dos salvados é de exclusiva responsabilidade da seguradora e, se vendidos, ainda que para o próprio segurado, tal operação é de venda, nada tendo a ver com o contrato de seguro, cabendo a obrigação de emitir nota fiscal. A operação de venda dos salvados para o próprio segurado não desaparece pelo simples fato de haverem , seguradora e segurado, acordado em liquidação dos valores num mesmo momento, a primeira entregando ao segundo apenas a diferença entre a indenização devida e o valor de venda dos salvados.” (DRT. 7 - 02498/82, Relator Otavio Rocha Filho, 3ª Câmara, publicado em 25/05/85).

“Objeto de contrato de seguro - Vendas, sem emissão de documentação fiscal, promovidas por empresa seguradora, sob alegação de que, não realizando operações tributadas pelo ICM, não está sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações - Subsistente exigência de tributo - Apelo desprovido - Decisão unânime.” (DRT. 1 - 7585/79, Relator Duclerc Dias Conrado, 5ª Câmara, Publicado em 10/04/84)

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por sua vez, cancelou uma antiga súmula (152) que estabelecia que “na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.” Isso foi feito no julgamento do Recurso Especial nº 73.552 pela 1ª Seção desse Tribunal, sob o fundamento de que a venda desses bens é necessária para permitir a indenização de seus clientes, e, portanto, tal alienação faz parte da prestação de serviço de seguro:

“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SEGURADORAS. VENDA DE BENS SALVADOS DE SINISTROS. OPERAÇÃO DE SEGURO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Primeira Seção, julgando o REsp 72.204⁄RJ, entendeu pela não-incidência do ICMS sobre a venda, pelas seguradoras, de bens salvados de sinistros. Tal orientação se justifica pelo fato de que a alienação dos mencionados bens integra a operação de seguro, não configurando operação relativa à circulação de mercadoria para fins de tributação(...)”.


E, agora, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou, de uma vez por todas, o assunto, mediante a edição da súmula vinculante.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Indicação de Livro


Acabo de adquirir o livro “Tributação e Livre Concorrência” do jovem professor baiano Diego Marcel Bomfim.

Muito embora seja suspeito para falar – já que tive a honra de participar do processo de enunciação desse trabalho, enquanto amigo do talentoso autor –, posso dizer que o livro aborda com limpidez um tema pouco estudado pelos nossos doutrinadores.

O livro é fruto da dissertação de mestrado, onde o autor buscou, na profundidade do assunto, respostas objetivas e esclarecedoras para aplicação aos problemas práticos.

De fácil leitura, se apresenta como uma perfeita fonte de pesquisa tanto para aqueles que atuam na academia, quanto para aqueles que atuam diretamente com os problemas práticos e diários das relações tributárias e concorrenciais.

O livro é prefaciado pelo Professor Celso Antônio Campilongo e tem Prólogo do seu orientador, o Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior.

Lançamento será no início de Abril em São Paulo, em lugar e horário ainda a serem definidos.

Sinopse:

"Partindo de premissas bem fixadas e da aceitação das mudanças no perfil do Estado, este livro oferece ao leitor uma análise ampla das interações do princípio da livre concorrência com o exercício da competência tributária, desdobrando os limites impostos pelo novo art. 146-A da Constituição Federal para o desenvolvimento dos chamados critérios especiais de tributação. O autor analisa de ponta a ponta os principais elementos de conexão entre o direito econômico e o direito tributário, passando pelo estudo das formas de intervenção do Estado no domínio econômico, as interações entre competência reguladora e competência tributária".

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Natal, "deu" banzo!


"Sou filho do nordeste brasileiro,

Irmão de um povo forte e trabalhador,

Criado na terra do maior cajueiro,

Da primeira parada do descobridor,

Como um antigo retirante,

Em busca de aprendizagem,

De sucesso profissional,

Vim para capital bandeirante,

Com determinação e coragem,

Quando breve voltarei à terra Natal".



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STF - ISS sobre embalagens - Interrupção do julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou hoje (03) o julgamento de liminares dentro de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4389 e 4413) que questionam a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens. O relator das duas ADIs, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido de suspender a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e em seguida o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

O subitem 13.05 da LC 116/2003 prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia. Com base nele, os municípios vêm cobrando o tributo sobre a impressão de embalagens, rótulos, bulas e manuais de produtos. As ADIs foram propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Embalagem (ABRE) e pela Confederação Nacional da Indústria.

Segundo a ABRE, a regra não se aplica à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens insumos do processo produtivo de outras mercadorias. Para a CNI, o serviço gráfico só é tributável pelo ISS quando o tomador do serviço é o usuário final (como no caso de cartões de visita e receituários médicos, por exemplo). Quando se trata de um insumo, produto intermediário ou embalagem de produto que será posteriormente comercializado, a tributação deve se dar apenas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).

Em seu voto sobre a cautelar, o ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema tributário descentralizado adotado no Brasil, que atribui a competência para a tributação à União, aos Estados e aos municípios conforme a natureza da atividade (industrial, comercial e de serviços), dá margem a diversos conflitos, pela sobreposição de âmbitos de incidência. Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS.

A situação, segundo Joaquim Barbosa, comporta uma analogia com a distinção entre softwares vendidos em prateleiras e os personalizados, desenvolvidos de acordo com as necessidades do cliente. “A distinção entre a prestação de serviços e a comercialização de mercadorias é sutil”, afirmou. “A evolução social, técnica e científica tende a tornar obsoletos conceitos há muito tidos como absolutos, e exigem novos paradigmas para calibrar a carga tributária de acordo com a expressão econômica das atividades.”

No caso das gráficas, Barbosa defende que a solução está no papel da atividade no ciclo produtivo. As embalagens têm função técnica na industrialização – conservação, transporte, armazenamento e manuseio de produtos, além da exibição de informações aos consumidores. “Nesse juízo inicial, tenho como plausível a caracterização desse tipo de atividade como circulação de mercadorias (venda), ainda que fabricadas as embalagens de acordo com as especificações do cliente”, explicou, ao votar pela suspensão do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI.

A ministra Ellen Gracie, ao pedir vista, informou que tem sob sua relatoria um processo com a mesma matéria.

Processos relacionados: ADI 4389 e ADI 4413

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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