terça-feira, 26 de abril de 2011

AULA: "Contribuições Sociais e CIDE"


Aos meus alunos da Associação Paulista de Estudos Tributários, disponibilizo a apresentação em PowerPoint da aula que será ministrada logo mais à noite.

Tema: Contribuições Sociais e CIDE.

Disponibilidade do arquivo: 8 (oito) dias.

Para baixar o arquivo, clique aqui: http://files.me.com/rodrigocom/%20xc40bm

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Créditos de ICMS – STF – Repercussão Geral: (i) bens de uso e consumo, (ii) energia elétrica e (iii) serviços de comunicação.


A notícia atual

Desde a edição da Lei Complementar (LC) nº 122/2002 – que alterou a chamada “Lei Kandir (LC nº 87/1996) –, venho defendendo [comentários publicados no site “fiscosoft”] a necessidade de observação do princípio da anterioridade mínima (art. 150, III, “c”, da Constituição da República) nas alterações promovidas para prorrogação do prazo de vedação ao aproveitamento dos créditos de ICMS calculados em razão da (i) aquisição de bens de uso e consumo; (ii) aquisição de energia elétrica; e (iii) serviços de comunicação [vide art. 33, IV, “c”, da LC nº 87/96].

O site do Supremo Tribunal Federal – STF acaba de noticiar que a Corte atribuiu à discussão status de “Repercussão Geral”, nos termos do arts. 543-A e 543-B, do Código de Processo Civil. Quando isso acontece, todos os processos que versam sobre essa matéria – independentemente da instância em que se encontrem – ficam suspensos até a decisão final do STF, quando, enfim, a questão terá uma solução final.

O histórico

Desde que foi editada, a LC nº 87/96 (com alterações propostas pela LC nº 92/1997) proibia o aproveitamento dos créditos de ICMS calculados em razão da: (i) aquisição de bens de uso e consumo; (ii) aquisição de energia elétrica; e (iii) aquisição de serviços de comunicação.

No entanto, essa vedação sempre foi temporária. De início, a legislação previa que os contribuintes poderiam aproveitar esses créditos a partir de 01.01.2000. Ocorre que sucessivas alterações legislativas alteraram a data de início do aproveitamento desses créditos, frustrando as expectativas dos contribuintes – todas realizadas ao apagar das luzes do ano imediatamente anterior ao ano em que seria possível esse aproveitamento.

A primeira alteração aconteceu em 21.12.1999 pela LC nº 99/1999. Na oportunidade o prazo foi prorrogado para 01.01.2003. Daí em diante, outras três alterações foram feitas: (i) LC nº 114/2002; (ii) LC nº 122/2006; e (iii) LC nº 138/2010. Esta última prorrogou o prazo para 01.01.2020.

A discussão – descumprimento do princípio da anterioridade mínima

Todas as alterações legislativas que possam implicar em criação de tributos e/ou majoração da carga tributária, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 42 (31.12.2003), devem respeitar o princípio da anterioridade tributária mínima.

Tal princípio, enquanto corolário do princípio da Segurança Jurídica, prescreve que toda alteração legal tendente a criar e majorar tributos ou que, de qualquer forma, crie ônus para o contribuinte, salvo algumas exceções – não é o caso do ICMS –, não podem ser cobrados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que promoveu a alteração.

Considerando que a alteração legislativa impediu que o contribuinte iniciasse o aproveitamento dos créditos em questão, houve uma majoração da carga tributária relativa a incidência do ICMS.

No caso da alterações promovidas pelas LC nº 122/2006 e LC nº 138/2010 LC, houve um prejuízo financeiro ao contribuinte que estava com a certeza, segurança e, na maioria das vezes, com um planejamento pronto para começar a aproveitar os referidos créditos, respectivamente, a partir de 01.01.2007 e/ou 01.01.2011.

Segundo essa tese, os contribuintes teriam direito ao aproveitamento dos créditos relativos as aquisições de (i) bens de uso e consumo; (ii) energia elétrica; e (iii) serviços de comunicação, nos seguintes períodos:

• De 01.01.2007 à 13.02.2007 – em relação à alteração promovida pela LC nº 122/2006;
• De 01.01.2011 à 30.03.2011 – em relação à alteração promovida pela LC nº 138/2010.

Comentários finais

Considerando que o STF tem aplicado com certa freqüência a chamada modulação dos efeitos das suas decisões, recomenda-se que aqueles contribuintes que ainda não propuseram ação judicial, o façam o quanto antes.

Se o STF modular os efeitos de sua decisão, pode ser que, somente aqueles contribuintes que ingressaram com a respectiva ação até a data da decisão, tenham o direito a aproveitamento retroativo desses créditos.

terça-feira, 12 de abril de 2011

IOF - Atualização das Alterações



O Governo Federal, pela segunda vez em dez dias, modificou as regras para a incidência do IOF sobre os empréstimos externos. Essa modificação veio por meio do Decreto nº 7.457/2011.

Na primeira alteração, ficou definida a incidência do IOF à alíquota de 6% sobre as operações de câmbio decorrentes da entrada no país de valores relativos a contratos de empréstimos e financiamentos externos, desde que esses contratos tivessem prazo inferior a 360 dias.

Com a nova mudança, agora, todos os contratos com prazo de 720 dias (na verdade, a operação de câmbio de entrada de dinheiro no país decorrente de contratos com prazo mínimo de 720 dias) passam a ser tributados à alíquota de 6%.

Os investidores estrangeiros, tenho visto na prática, estão cautelosos. Qualquer decisão sobre investimento no Brasil deve levar em conta os ajustes cambiais que o Governo Federal vem fazendo.

Além disso, na tentativa de reduzir o consumo, editou o Decreto nº 7.458/2011 estabeleceu o aumento (em 100%) das alíquotas do IOF incidente sobre as operações de empréstimos e financiamentos concedidos à pessoa física.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

As alterações do IOF: detalhes importantes


Nos últimos dias tivemos algumas alterações importantes na incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, especialmente, na modalidade que incide sobre as operações de câmbio.

IOF sobre as compras no exterior com cartão de crédito:

A primeira delas, veiculada pelo Decreto nº 7.454/2011, diz respeito ao aumento da alíquota do IOF incidente sobre as operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários.

Isso quer dizer que a conversão dos valores relativos às compras feitas com cartão de crédito em moeda estrangeira sofrerá a incidência do IOF à alíquota de 6,38%. De forma mais clara, podemos dizer que toda compra feita no exterior [ou no Brasil (e.g. em sites estrangeiros)], que era taxada (por ocasião da conversão da moeda) em 2,38%, passa a ser tributada à alíquota de 6,38%.

O Governo Federal, claramente, aproveita-se dos sucessivos recordes de gastos de brasileiros no exterior, para aumentar em quase 170%.
Resta àqueles que se contentarem em abrir mão da comodidade e segurança do uso de cartões em suas viagens, passar, antes, em uma casa de câmbio e levar dinheiro em espécie.

O detalhe importante fica por conta do início da vigência desse aumento. O art. 2º do referido decreto prescreve o aumento passará a valer para as operações de câmbio liquidadas após o trigésimo dia subsequente à data da sua publicação (28/03/2011). Ou seja, se a liquidação das operações (que normalmente ocorre no fechamento das faturas) ocorrer até o dia 27/04/2011, o contribuinte não sofrerá os impactos dessa medida.

Vale alertar: fiquem de olho em suas faturas, pois é indevida a cobrança do IOF majorado, por parte da administradora do cartão de crédito, se a liquidação ocorrer antes de 27/04/2011.

IOF sobre os empréstimos externos:

A segunda alteração foi veiculada pelo Decreto nº 7.456/2011.

A medida alterou as regras para a incidência do IOF sobre as operações de empréstimos e financiamentos externos. Com a alteração, as operações de câmbio decorrentes da entrada no país de valores relativos a empréstimos e financiamentos externos, com menos de 360 dias, passa a ser tributada à alíquota de 6%.

Além disso, as operações de câmbio decorrentes da devolução dos valores emprestados e as demais operações relativas aos empréstimos com prazo superior a 360 dias ficam desoneradas, considerando a aplicação da alíquota “zero”.

Em resumo, veja o quadro abaixo com as alterações da tributação sobre as operações de câmbio decorrentes de empréstimos e financiamentos externos:


Confiram a legislação:

Aumento do IOF (compras no exterior com Cartão de Crédito);
Alteração do IOF sobre empréstimos e financiamentos externos; e
Regulamento do IOF.

Ah, apesar da data, acreditem, não é mentira!

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