sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Meu Nordeste cresceu, entrou na Guerra Fiscal!


Nessa semana, muito se falou na atuação de alguns estados brasileiros para pressionar o CONFAZ e, em última instância, o legislador nacional a modificar as regras de repartição da arrecadação do ICMS, notadamente no que tange à incidência desse tributo sobre as operações de vendas virtuais (pela internet ou por telefone).

As últimas notícias publicadas dão conta de que os estados do Nordeste brasileiro decidiram tomar medidas concretas e unilaterais para evitar a perda de arrecadação que, segundo consta, só na Bahia chegou a cifra de R$ 85 milhões no ano passado. Entre essas medidas, está a exigência do pagamento do valor relativo à diferença de alíquota (diferença aritmética entre a alíquota interna e a alíquota interestadual) quando da entrada de mercadoria vendida em operações virtuais.

Claramente, abstraindo por pouco o aspecto tributário, já se foi o tempo em que o Nordeste brasileiro era apenas um lugar paradisíaco e fazia o papel de coadjuvante ingênuo da econômica nacional. Como dizia o poeta – numa adaptação – o Nordeste sempre foi uma terra tropical, abençoada por Deus e bonita por natureza, mas que beleza.


Lugar onde só os brasileiros mais abonados conseguiam ir passar as férias e, os que lá viviam tinham sua luta árida e diária recompensada pelos agrados naturais que a mãe natureza ofertou, dentre os quais, posso mencionar as dunas de areia no Rio Grande do Norte e Ceará; as praias virgens, belas e exóticas, tais como Praia do Cabeço, na foz do Rio São Francisco, em Sergipe, a Praia da Pipa, no Rio Grande do Norte e Tambaba (“a meca do naturalismo do Brasil”), em João Pessoa; os lençóis maranhenses, no Maranhão; Recife, “a Veneza brasileira” e Olinda, rica em história, em Pernambuco; o Castelo do Piauí e a Cachoeira do Uburo, no Piauí; o Pelourinho, o Velho Chico e o Farol da Barra, na Bahia; e a Costa dos Corais, em Alagoas.


Mas, não é só – tudo – isso. É Terra trabalhadora e engajada, capaz de erguer grandes capitais como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Terra forte e batalhadora, capaz de formar líderes militares como o cearense Martim Soares Moreno e o potiguar Antônio Felipe Camarão para expulsar os mais temidos invasores neerlandeses. Terra que tem o social e o religioso como princípio, capaz unir-se ao redor de Antônio, o conselheiro, numa tentativa se sobreviver ao descaso de um Estado inoperante. Terra de renomados e sempre estudados juristas, entre eles, Evandro Lins e Silva (PI), Clovis Beviláqua (CE), Pontes de Miranda (AL), Aliomar Baleeiro e Rui Barbosa (BA) e Lourival Vilanova (PE). Terra de brilhantes escritores, historiadores e jornalistas, como Câmara Cascudo e Nísia Floresta (RN), Rachel de Queiroz (CE), Ariano Suassuna e Augusto dos Anjos (PB), Jerônimo de Albuquerque e João Cabral de Melo Neto (PE) e Graciliano Ramos (AL). Terra marcada por Lampião, Padre Cícero e Luiz Gonzaga. E que hoje é terra de negócios. Terra de oportunidades. Terra de investimentos. Terra que está se redescobrindo e que tem tudo para se tornar uma potência e começar a reter seus talentos – que sempre saem para buscar oportunidades nas regiões mais ricas do país: e, sempre conseguem!


Com a marca de um Brasil globalizado – veja que a “globalização” não é só internacional, mas, também é interna –, é fato que a economia do Nordeste não se resume mais ao turismo. A economia vem crescendo em ritmo acelerado. Lá, grandes empreendimentos estão sendo projetados. Lá, empresas estão se refugiando (fuga dos grandes centros). Lá, investimentos estão sendo feitos. Lá, o consumo está aumentando. E, lá, as vendas virtuais também são uma realidade.

Essa é a deixa que precisava para voltar ao problema da “guerra fiscal”. Pois bem, está claro que os estados do Nordeste – frise-se, não só eles sofrem com esse problema – estão tentando solucionar uma “injustiça fiscal” gerada pela evolução natural das relações humanas – onde se inserem as relações negociais. O atual e intenso comércio virtual – impensado pelo legislador constituinte de 1988 – trouxe um desequilíbrio à repartição das receitas tributárias geradas pelo ICMS, o que põe em risco, inclusive, o princípio federativo (autonomia financeira dos estados). Está mais do que claro, pelo menos para mim, o enorme prejuízo que isso tem causado aos cofres de todos os estados brasileiros de onde não saem as mercadorias vendidas virtualmente, mas que as recebem cada vez em maior quantidade.

Sou solidário à causa. Acho legítima e necessária a discussão. Seja como filho do Nordeste ou como filho de uma Escola Tributária, entendo que as regras de repartição do ICMS arrecadado nas vendas virtuais devem ser alteradas, com certa urgência, inclusive, sob pena de quebra do equilíbrio econômico e financeiro dos entes federados, tal como pensado pelo legislador constituinte originário.

Não tenho dúvidas, também, que apesar de extremamente necessária, essa mudança não é fácil. Depende de interesses políticos. Interesses de “gente grande”. São Paulo, por exemplo, não vai abrir mão tão facilmente dessa arrecadação. Nesse aspecto, é interessante a união dos estados do Nordeste. União essa que, pautada na história de luta, trabalho e batalha do povo nordestino, contagiará, certamente, os demais estados que também sofrem com a mesma situação.

Por isso, julgo digna de aplausos a união dos estados em prol de um interesse comum que, para mim, é plenamente justificável pelos motivos já expostos.

Esquecendo a chama política que me consome enquanto torcedor, empreendedor e divulgador da terra que me trouxe ao mundo, deixando as raízes de minha formação acadêmica bombear mais seiva do que o sangue que me é bombeado pelo amor que tenho pela terra Natal, não posso esquecer que a alteração dessa situação passa, já disse, por uma alteração da própria Constituição Federal, dependente, portanto, de Emenda Constitucional.


Não posso deixar de ponderar que os fins, dessa vez, não justificam os meios. Vivemos num Estado Democrático (prevalência da vontade de maioria, por nossos representantes) de Direito (prevalência da legalidade) e Social (prevalência de desenvolvimento equânime). Se por um lado é preciso buscar o desenvolvimento equânime das regiões, por outro é essencial que isso seja feito dentro da legalidade.

O sistema tem meios para resolver esse problema. Eles devem ser usados com sabedoria. A união dos estados do Nordeste é válida, não para criação de arbitrariedades e, como disse ontem, não para legitimar a “justiça com as próprias mãos”, mas para abrir os olhos do povo, pressionar politicamente o legislador constituinte derivado e, dentro da legalidade, promover atos que tenham por objetivo uma mudança tratamento constitucional.

Este é o belo e sempre “pacífico” Nordeste que entra de vez na indesejada “guerra fiscal”.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

ICMS – Guerra Fiscal Eletrônica


Notícia publicada hoje pelo “Fiscosoft On Line”, e em vários outros meios de comunicação, dá conta de que o Estado da Bahia passará a cobrar ICMS do remetente da mercadoria, quando sediado em outro estado da federação, adquirida pela internet ou telefone, no momento da entrada dessa mercadoria no território baiano.

Essa é mais uma daquelas medidas arbitrárias que costumeiramente são tomadas pelos estados para fomento da chamada “guerra fiscal”, guerra pela arrecadação.

Entenda o problema:


i) tributação das operações interestaduais:

Segundo o art. 155, VII (alíneas “a” e “b”) da Constituição da República, nas operações interestaduais, o ICMS, pela alíquota interna, é devido integralmente ao estado onde estiver sediado o remetente dessa mercadoria.

Exemplo: saída de SP para BA: pagamento de 18% de ICMS para SP e zero para BA.

Nessas operações, o ICMS só será devido aos dois estados (remetente e destinatário), quando o estabelecimento destinatário for contribuinte do ICMS. Aqui, a saída da mercadoria tributada seria tributada pela alíquota interestadual (menor do que a alíquota interna) – cabendo o pagamento ao estado do remetente, enquanto que diferença (entre a alíquota interestadual e interna) cabe ao estado do destinatário.

Exemplo: saída de SP para BA: pagamento de 7% de ICMS para SP e 10% para BA.


ii) vendas pela internet ou telefone:


A maioria dos centros de distribuição de produtos vendidos pela internet/telefone está sediada na região Sudeste do país, enquanto que a região Nordeste, por exemplo, tem se tornado uma das maiores consumidoras do país ao mesmo passo em que crescem as vendas pela internet/telefone.

Quando um consumidor (não contribuinte) da Bahia compra de um estabelecimento que está sediado em outro estado, a circulação dessa mercadoria gerará ICMS somente para o estado do remetente (regra da constituição acima explicada).

Como o consumo pela internet/telefone aumenta, as vendas “físicas” diminuem, gerando uma perda de arrecadação para estados como a Bahia.

iii) contexto político

Há atualmente uma pressão de estados como Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Ceará, para que o CONFAZ, por meio de convênio, aprove uma regra para distribuição desse ICMS entre os estados remetentes e destinatários, quando as operações forem praticadas pela internet/telefone.

Por interesse político esse convênio ainda não saiu (como se isso fosse resolver o problema – esquecem que a determinação é da própria Constituição da República) e, em razão disso, a Bahia (assim como o estado do Mato Grosso e do Ceará) já arregaçaram as mangas e começaram a fazer “justiça com as próprias mãos”, fomentando outra frente de batalha na já conhecida “guerra fiscal”.

iv) a arma da “guerra fiscal”:

O estado da Bahia lançou mão da legislação estadual para exigir que o remetente das mercadorias compradas pela internet ou telefone pague por meio de Guia Nacional de Recolhimento (GNRE) – documento de pagamento do ICMS em operações interestaduais – em favor do Estado da Bahia, o valor equivalente a aplicação da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado da Bahia.

Sem esse pagamento, na prática, as mercadorias compradas serão retidas na “barreira fiscal” do Estado da Bahia até que o remetente efetue o pagamento.

v) consequências desse ataque na “guerra fiscal”:


1- prejuízo para os remetentes das mercadorias que serão tributados pela alíquota interna do estado onde estão estabelecidos e, ainda, terão que pagar a diferença de alíquota para o estado da Bahia.

Exemplo: saída de SP para BA: pagamento de 18% de ICMS para SP e 10% para BA;

2- aumento do valor das mercarias vendidas para consumidores que estão nos estados que exigem, indevidamente, esse tributo;

3- aumento de processos perante o Poder Judiciário, notadamente mandados de segurança para liberação de mercadorias apreendidas nas “barreiras fiscais” pelo não pagamento dessa exigência indevida;

vi) onde se quer chegar:

Fazendo isso, o Estado da Bahia induz que essas empresas de vendas pela internet e telefone instalem em seu território um estabelecimento chamado de “centro de distribuição”.

Assim, a matriz, por exemplo, em São Paulo faria uma transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular para o “centro de distribuição” na Bahia que, por sua vez, faria a remessa da mercadoria adquirida pelo consumidor, mediante uma saída interna. Assim, o estado da Bahia arrecadaria o correspondente aos 10% sobre o valor da operação, numa operação que estaria dentro da legalidade. Explica-se:

A saída da mercadoria de SP para BA (mesmo a título de transferência) gerará 7% de ICMS devido pelo remetente para SP. A saída interna dessa mercadoria do estabelecimento baiano, gerará a incidência de 17% de ICMS devidos ao estado da BA. No encontro de contas, considerando a não-cumulatividade, o estado da BA receberia o equivalente a 10% da operação (17% da incidência - 7% de crédito pela não-cumulatividade).

vii) comentário:

É verdade que os negócios evoluíram e que as operações de circulação de mercadorias (fato gerador do ICMS) estão acontecendo de uma forma que foi impensada pelo legislador constituinte, porém, por mais necessária que seja a alteração desses procedimentos, não é fazendo “justiça com as próprias mãos” que os estados vão resolver isso.

Igualmente, sabemos que o direito deve evoluir conforme o desenvolvimento da sociedade e, justamente para isso, o próprio sistema criou mecanismos para promover essa evolução. No presente caso, somente uma Emenda Constitucional poderia mudar esse cenário.

Alô reforma tributária!!!!????

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Entrevista II: "Empreiteiras questionam cobrança de ISS"

Caros, segue abaixo link pelo qual vocês poderão ter acesso à entrevista:




Mobile Me: https://files.me.com/rodrigocom/nx8hpn

Abraço,

Entrevista: "Empreiteiras questionam cobrança de ISS"


Caros, com minha participação como entrevistado, o jornal Brasil Econômico publicou hoje matéria sobre a incidência do ISS sobre os materiais fornecidos pelo prestador de serviço de construção civil.

Sob o título “Empreiteiras questionam cobrança de ISS”, a matéria tratou da (im)possibilidade de dedução dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços nas obras de construção civil da base de cálculo do ISS.

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF (RE 603.497). O recurso foi acolhido como matéria de “repercussão geral”. Na oportunidade, a Ministra Ellen Gracie, ao tratar da admissão segundo as regras da repercussão geral, assim pronunciou:

"Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil".
Nesse processo, o Ministro Marco Aurélio também se pronunciou pela existência de repercussão geral, tendo afirmado que o tema:

“está a reclamar pronunciamento do Supremo, para elucidar-se a espécie no que pretendido e admitido, na origem, o cálculo do ISS sobre valores que não correspondem estritamente a serviços”.

Muito embora os pronunciamentos sobre a matéria possam ser interpretados como favoráveis aos contribuintes e, muita embora, o STF já tenha se pronunciado favoravelmente no passado (RE 362.666, RE 239.360 e RE 438.166, todos citados pela Ministra Ellen Gracie), não há nada definido. O STJ, frise-se, tem entendimento pacificado em sentido contrário (vide AgRg no REsp 1189255 e AgRg no REsp 1105880).

Na prática, poucos municípios aceitam a dedução, outros, porém, ao invés de aceitarem a dedução, promoveram a redução da alíquota do imposto, permitindo um “ajuste aritmético” na incidência do ISS.

Nesses casos, é importante destacar que a redução da alíquota do ISS, mantendo a impossibilidade de dedução dos materiais, em que pese surtir o desejado efeito econômico para o contribuinte, não quer dizer que a sistemática de incidência desse tributo está correta. Isso porque o ISS deve incidir somente sobre o valor correspondente a prestação de serviços. A redução da alíquota não afasta a indevida incidência do ISS sobre os materiais. Nesse caso, o ISS continua incidindo sobre os materiais, mas a alíquota cobrada é menor. Economicamente pode confortar o contribuinte, mas juridicamente a incidência é irregular. Dependendo da forma como isso está posto na legislação municipal, é possível, inclusive, que o contribuinte exija, judicialmente, a exclusão do valor dos materiais mesmo quando a alíquota estiver reduzida.

Em outros casos, ainda, ao contribuinte é permitida a dedução de percentual determinado das receitas obtidas com a obra da base de cálculo do ISS. Há uma presunção de utilização de materiais nessa proporção.

Ora, mesmo que existam estudos – tenho dúvidas se realmente existam – para determinar a proporção média de materiais que normalmente é utilizada na prestação de serviços de construção civil, referida presunção não pode ser tomada como absoluta para incidência do ISS. Ao contribuinte deve ser dada – como também acontece em alguns casos – a opção de escolher o regime de presunção ou comprovar todo material utilizado para exclusão da base do ISS. Além disso, importa dizer que a opção de deduzir o valor dos materiais não pode ser dificultada pelo Fisco, como é comum acontecer em alguns casos (o Fisco cria diversos deveres ao contribuinte que, em resumo, acabam por impedir que o contribuinte exerça o seu direito a dedução).

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

BBB Tributário - É bom, mas está ruim! [ERRATA]


Não é de hoje e a cada dia que passa ele tem se tornado mais complexo e abrangente. Eis o BBB Tributário.

Funciona assim: (i) os participantes somos nós, todos os contribuintes, com o perdão da discutida classificação, diretos ou indiretos; (ii) o único telespectador, ou pelo menos deveria ser, é a Receita Federal do Brasil [RFB]; (iii) há aqueles telespectadores que não compraram o pay per view, mas que assistem algumas cenas de algum participante previamente identificado. São os que quebram e os que mandam quebrar o sigilo fiscal – coisa, indevidamente, considerada banal no Brasil, de tanto que, absurdamente, acontece; (iv) o apresentador, ou melhor, os apresentadores são os serventuários da RFB, incluindo o Secretário e o Ministro da Fazenda; (v) o Boninho – diretor do programa – é o Serviço Federal de Processamento de Dados [SERPRO], entidade responsável pelo processamento de dados da RFB, considerado um dos mais avançados de todo o mundo; e, por fim (vi) não há premiação. Considere-se satisfeito se você não cair na malha fina ou não receber um auto de infração para pagar tributo eventualmente devido – ainda que não seja.

A RFB “espia”, como diz Pedro Bial, muito a vida dos contribuintes. Onde existir uma operação que tenha caráter econômico [uso do cartão de crédito, pagamento ao plano de saúdo ou ao próprio médico, compra (ou venda) de um apartamento, movimentação financeira em conta bancária, compra de ações na Bolsa de Valores, pagamento de previdência social (privada ou pública) etc.], a RFB estará presente.

Está cada dia mais difícil enganar o Leão – como se fosse legal enganá-lo, né?! A RFB tem procurado cercar o contribuinte de todas as maneiras, exigindo das empresas que vêem o dinheiro do contribuinte declarações sobre o uso desse dinheiro. Por isso que é comum escutar a expressão “cruzamento de informações”.

A partir desse “cruzamento de informações”, a RFB sabe se você falou a verdade, por exemplo, quando declara gastos com médicos, quando compra um imóvel ou quando declara a renda anual.

Não acho que a RFB esteja cometendo alguma ilegalidade ou imoralidade. Não! O BBB Tributário não é uma idéia ruim. Acredito que as atitudes do Fisco devem ser sempre voltadas para identificação dos fatos geradores e da respectiva mensuração econômica desses fatos. Acredito, inclusive, que a busca intensa pelas informações facilita essa identificação e, se bem operada, resulta em justiça fiscal, pois todos pagariam somente pelo que realmente fosse devido – sem entrar na discussão, formal e material, sobre a carga tributária do Brasil.

Por outro lado, o layout e a forma pela qual o BBB Tributário é conduzido, deve ser revista – simplificada, talvez. O grande número de normas, a grande quantidade das chamadas obrigações acessórias e a forma como o “sistema opera” (maquina + ser humano) são entraves que causam problemas sérios aos contribuintes. Problemas e prejuízos que, na maioria das vezes, não costumam ter uma fácil resolução, a não ser que você pague, sem contestar, o que a RFB lhe cobra.

Acredito, também, que a intenção dos nossos governantes – claro, além do aumento da arrecadação – é facilitar o cumprimento das obrigações tributárias (acessórias e principais), e reduzir o número (grande) de erros. Mas, por outro lado, não vejo ações concretas. Pelo contrário, a cada dia que passa, há mudança – ainda que para melhor, sob algum ponto de vista – de regras e criação de novas obrigações.

Por isso, acho que o BBB Tributário é bom, mas está ruim.


Sobre o número elevado de normas – o que acho que é notório no Brasil –, em breve consulta ao site da RFB, tomei um susto. Talvez porque nunca me dignei a checar a quantidade de declarações que existem. São mais de 50 (cinqüenta). Clique aqui e confira.

Entre essas declarações, separei algumas para comentar – o que farei nos próximos posts. São elas:

(i) Decred - Declaração de Operações com Cartões de Crédito;
(ii) Dimob - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias;
(iii) Dimof - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira;
(iv) Dmed - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde;
(v) DPREV - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários; e
(vi) DTTA - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações.

Entrega da Declaração de Bens no Exterior (antecipação do prazo)


Instituída pelo Decreto-Lei nº 1.060/1969, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) deve ser apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas que tenham bens, dinheiros e valôres no exterior.

Segundo consta, todos que tiverem bens (dinheiros e valôres) no exterior devem declarar a respectiva propriedade ao Banco Central do Brasil. Além disso, ainda segundo essa norma, a declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou redução do valore desses bens, devendo o declarante justificar essa movimentação.

A omissão de bens (dinheiros e valôres) nesta declaração implica presunção de enriquecimento ilícito, ficando o Ministro da Fazenda autorizado a, mediante decisão fundamentada, determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor propor. (art. 3º - redação dada pelo Decreto Lei nº 1.104/2010)

A CBE está regulamentada pela Resolução CMN nº 3.854/2010 que estabelece detalhes acerca da obrigatoriedade de declaração. As pessoas físicas ou jurídicas estão obrigadas a declarar quando:

(i) forem residentes (físicas) ou com tiverem sede própria (jurídicas) no Brasil (para o conceito de residente e não-residente, vide Instrução Normativa SRF nº 208/2002 e suas alterações);

(ii) no último dia do exercício anterior ao da data de entrega da declaração (e.g. 31.12.2010 para as declarações entregues em 2011), o declarante for detentor de bens em valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos - EUA);

(iii) nas datas-base de 31/03, 30/06 e 30/09, quando os bens alcançarem o valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos – EUA)
(iv) devem ser levados em conta para cálculo do valor dos bens no exterior:

 depósito;
 empréstimo em moeda;
 financiamento;
 arrendamento mercantil financeiro;
 investimento direto;
 investimento em portfólio;
 aplicação em instrumentos financeiros derivativos
 outros investimentos, incluindo imóveis e outros
bens.

O prazo para entrega da CBE, alerta-se, foi antecipado. Desde o dia 17.01.2011, já é possível enviá-la a partir do site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). De acordo com a Circular nº 3.523, de 14.01.2011, a entrega da declaração data-base 31.12.2010 deverá ser feita no período compreendido entre às 9 horas
de 17 de janeiro de 2011 e às 20 horas de 28 de fevereiro de 2011
.

O não-fornecimento ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). É o que dispõe a Medida Provisória nº 2.224/2001.

Especificamente, as sanções para cada caso são:


(i) Entrega fora do prazo: R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor;

(ii) Informações incorretas ou incompletas: R$ 50.000,00 ou 2% do valor sujeito a declaração, o que for menor;

(iii) Não prestação da declaração ou não apresentação da
documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações
fornecidas: R$ 125.000,00 ou 5% do valor sujeito a declaração, o que for menor;

(iv) Prestação de declaração falsa ou de informação falsa
sobre os valores sujeitos à declaração: R$ 250.000,00 ou 10%
(dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

Portanto, é de bom alvitre o atendimento aos prazos e demais condições previstas na legislação para evitar contratempos.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Recorde na Arrecadação em 2010 [RFB]


Como foi dito nos posts anteriores, a Receita Federal do Brasil divulgou hoje o valor arrecadado com os tributos federais no ano que passou.

A cifra chegou a R$ 805,7 bilhões, o que significou, segundo as agências de notícias online, um aumento real de R$ 107 bilhões em relação ao ano de 2009.

Ainda de acordo com as informações divulgadas, dezembro/2010 não só foi o período de maior arrecadação em relação aos meses de dezembro dos anos anteriores, quanto foi o mês em que mais se arrecadou em 2010 (R$ 90,88 bilhões).

Os números impressionam. O fortalecimento da economia e o consequente crescimento da produção de bens e serviços vêm contribuindo para melhora desse cenário – tanto que estamos (ou deveríamos estar) bastantes preocupados com o fantasma da inflação.

A título ilustrativo, considerando o valor da arrecadação divulgada, seria possível comprar:

a) 10.742.666 casas populares (considerando o valor de R$ 75.000,00 das casas incluídas no “Programa Minha Casa Minha Vida”);
b) 40.285.000 carros populares;
c) 503.560 máquinas para realização de exames de ressonância magnética;
d) Mais de 40 Bilhões de cestas básicas;
e) 800 milhões de computadores.
O que o Governo Federal fez com o dinheiro? É nosso dever investigar!

Parcelamento [PGFN e RFB] - Prorrogação Vencimento - Municípios Fluminenses


Aqueles contribuintes que aderiram a parcelamentos [perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB)] e que estiverem domiciliados nos Municípios atingidos pelas enchentes que assolaram o estado fluminense, estão beneficiados com a prorrogação do prazo para pagamento das parcelas com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.

De acordo com a Portaria MF nº 24/11, os contribuintes dos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis poderão pagar essas parcelas, respectivamente, até o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2011.

Aos oportunistas de plantão, a Portaria, acertadamente, prescreve que a referida prorrogação não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Veja o inteiro teor deste ato normativo:

Port. MF 24/11 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 24 de 19.01.2011

D.O.U.: 20.01.2011


Prorroga o prazo para pagamento das parcelas de débitos objeto de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto (Estadual - RJ) nº 42.796, no Decreto (Estadual - RJ) nº 42.797, no Decreto (Estadual - RJ) nº 42.801, no Decreto (Estadual - RJ) nº 42.802, no Decreto (Estadual - RJ) nº 42.803, no Decreto (Estadual - RJ) nº 42.804, e no Decreto (Estadual - RJ) nº 42.805, de 14 de janeiro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2011, as datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

Arrecadação de Tributos em 2010

A Receita Federal do Brasil divulga (hoje às 16h, segundo o seu site oficial) o valor arrecadado com todos os tributos por ela administrados, entre eles, o Imposto sobre a Renda – pessoa física e jurídica – (IRPJ e IRRF), Contribuições Sociais (CSLL, PIS e COFINS), Contribuições de Intervenção sobre o Domínio Econômico (CIDE’s), Imposto de Importação e Exportação (II e IE) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Enquanto isso, o “impostômetro” já alcançou a marca de R$ 75 bilhões que teriam sido arrecadados só nestes primeiros dias de janeiro.

Exemplificativamente, a União já arrecadou mais do que R$ 54 bilhões, o Estado de São Paulo mais do que R$ 6 bilhões, o Rio Grande do Sul mais do que 1 bilhão e Pernambuco aproximadamente R$ 350 milhões. (consulte: http://www.impostometro.org.br).

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Direito de Crédito do ICMS – Uso e Consumo, Energia e Telecomunicações – Janeiro, Fevereiro e Março

Direito de Crédito do ICMS – Material de Uso e Consumo, Energia Elétrica e Serviços de Telecomunicações – Meses de Janeiro, Fevereiro e Março

A Lei Complementar nº 87/96 – redação que estava em vigor até o dia 29/12/2010 – estabelecia algumas vedações temporárias ao aproveitamento dos créditos de ICMS. Segundo a referida lei, os contribuintes só poderiam aproveitar, irrestritamente, os créditos decorrentes (i) da aquisição de bens de uso e consumo - art. 33, I, (ii) da aquisição de energia elétrica (por exemplo, para os não industriais) – art. 33, II, “d”, e (iii) da aquisição de serviços de comunicação – art. 33, IV, “c” a partir de 1º de Janeiro de 2011.

Ocorre que, no apagar das luzes em 2010, foi editada a Lei Complementar nº 138, publicada no Diário Oficial da União em 30.12.2010. Referida lei alterou a Lei Complementar nº 87/96 para prorrogar a vedação ao aproveitamento dos citados créditos para o dia 1º de Janeiro de 2020, prejudicando, assim, os contribuintes que, certamente, já haviam planejado o aproveitamento desses créditos neste ano. Onde está a segurança jurídica?

Lembramos que a referida limitação, por si só, já fere o direito constitucional do contribuinte do ICMS (princípio da não-cumulatividade). Não satisfeito, o legislador prorroga essa limitação em total desatenção a outro princípio constitucional – anterioridade mínima (art. 150, III, “c” da Constituição Federal).

O contribuinte precisa ter o mínimo de segurança jurídica. Sabendo disso, o legislador constituinte escreveu que os tributos só podem ser cobrados ou majorados, no mínimo, 90 dias após a edição da lei que aumentou ou majorou. Ora, os contribuintes do ICMS, certamente, já levaram em conta a possibilidade de creditamento dessas operações em seu projeto financeiro-econômico de 2011, tendo sido surpreendidos com a indevida prorrogação da vedação.

Além do mais, a vedação ao aproveitamento desses créditos gera uma majoração do valor do ICMS a recolher, pelo que deve ser aplicado o principio destacado no art. 150, III, “c” da Constituição Federal.

O contribuinte deve lançar mão de uma providência judicial para garantir, no mínimo, a aplicação do princípio da anterioridade tributária, o que geraria, em regra, o direito ao crédito de ICMS nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.

Procedimento Especial - Ressarcimento PIS e COFINS - REPORTO

A Receita Federal do Brasil explica o procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS para beneficiários do REPORTO.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

A Portaria MF nº 7, de 14 de janeiro de 2011, publicada no dia 18 /01 atinge os beneficiários do regime chamado Reporto, que é um regime destinado a aquisição de equipamentos utilizados em instalações portuárias e também vinculados a transporte ferroviários, ou seja, quando a ferrovia é utilizada como meio de transporte para chegar ao porto.


A portaria traz a possibilidade de um ressarcimento rápido de crédito da contribuição PIS/Pasep e COFINS. O ressarcimento vai valer para os fornecedores dos seguintes bens: locomotivas elétricas, locomotivas movidas a diesel e também os vagões.


Agora RFB tem o prazo de 30 dias, contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, para efetuar o pagamento de 50% do valor do crédito pleiteado pelo pessoa jurídica.


Os pedidos de ressarcimento efetuados devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:


I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);


II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;


III - mantenha Escrituração Fiscal Digital (EFD);


IV - tenha efetuado, no trimestre de que trata o pedido, vendas na forma do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, que representem valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) do seu faturamento; e


V - nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado

Aumento do limite de saque do FGTS para vítimas das enchentes

A Presidente editou na última segunda-feira o Decreto 7.428/2011.
Referida norma trata do aumento do limite de saque do FGTS para o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

É mais uma louvável medida para ajudar as vítimas da enchente que devastou a região serrana do Rio de Janeiro.

A esperança da população é que não só medidas paliativas (apesar de extremamente necessárias) sejam tomadas, mas sejam tomadas providências urgentes para prevenção e/ou diminuição dessas tragédias.

Não é a primeira, infelizmente não será a última, mas que ação governamental as torne infreqüentes e brandas.

DECRETO Nº 7.428, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso XVI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
D E C R E T A :

Art. 1o O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 6.885, de 25 de junho de 2009.
Brasília, 14 de janeiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2011

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Atuação da Receita Federal do Brasil frente ao desastre em território fluminense

Segundo as agências de notícias online, o Governo Federal promete publicar amanhã (quarta-feira, dia 19/01/2011) ato normativo prorrogando o vencimento dos tributos federais (e atendimento a obrigações acessórias) para os contribuintes dos municípios afetados pelas enchentes, entre eles, Petrópolis, Nova Friburgo e Teresópolis.

Medida semelhante foi tomada no passado recente, quando desastres naturais assolaram a região Nordeste (Pernambuco e Alagoas). Na oportunidade, a Receita Federal do Brasil prorrogou o prazo para cumprimento de obrigações acessórias, mediante a edição da Instrução Normativa nº 1.050/2010. Veja a íntegra do referido ato:

Instrução Normativa RFB nº 1.050, de 30 de junho de 2010

DOU de 1º.7.2010

Altera os prazos para entrega de declarações relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto (Estadual - AL) nº 6.593, de 20 de junho de 2010, e Decreto (Estadual - PE) nº 35.192, de 21 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2010, os prazos antes previstos para os meses de junho, julho e agosto de 2010, relativos a declarações concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do:

I - Estado de Alagoas: Quebrangulo, Santana do Mundaú, Joaquim Gomes, São José da Laje, União dos Palmares, Branquinha, Paulo Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e Satuba;

II - Estado de Pernambuco: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


Sem dúvida, a situação vivenciada pelos contribuintes que vivem nas regiões afetadas pelas chuvas justifica esse tipo de medida por parte da administração tributária.

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